TJAP - 6004070-20.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004070-20.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DOS SANTOS CORREA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em face de dívida que a autora alega ter efetuado quitação, com pedido de obrigação de fazer para reativação dos serviços de internet e telefonia e indenização por danos morais.
A autora alega que, após atrasar duas faturas (fevereiro e março de 2025), no dia 1/4/2025 realizou acordo com a empresa para pagamento do débito total (incluindo a fatura de abril que venceria em 10/4/2025), no valor de R$ 292,97, com a expectativa de restabelecimento dos serviços.
Todavia, a linha foi desativada completamente uma semana depois, mesmo após a quitação.
A parte requerida ofertou contestação ID 18993245 e em sua defesa suscita que o pagamento foi efetuado com código de barras divergente, impossibilitando a conciliação automática no sistema, razão pela qual a suspensão seria legítima por inadimplemento contratual.
Sustentou, ainda, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada de maneira virtual, sendo tentada a conciliação, porém sem êxito.
Não foi postulado a produção de outras provas.
Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
MÉRITO Inicialmente, é de se reconhecer que o vínculo contratual que envolve parte autora e a requerida, enquadra-se como relação de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, aplicam-se ao caso em exame as regras de proteção do consumidor, em especial por conta da evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à parte requerida. (art. 2º, 3º do CDC).
Destaque-se ainda, que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do fornecedor de serviços.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
A autora afirma em sua inicial que efetivou o pagamento das faturas na data convencionada do acordo realizado, tendo apresentado o comprovante da adimplência juntado ID 18185070.
Todavia, os serviços de internet e telefonia móvel foram cortados.
Em tese defensiva, a parte requerida aduz a ausência da falha na prestação do serviço e que houve o inadimplemento da dívida em decorrência de pagamento feito com erro no código de barras, o que teria impedido a vinculação ao contrato correto, motivo pelo qual a suspensão foi legítima, amparada pela Resolução 632/2014 da Anatel e pelo contrato.
Pugna pelo afastamento da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor e pela improcedência do dano moral.
Pois bem.
Diante do que foi dito, o ponto controvertido da lide é verificar a validade ou não do pagamento efetuado pela autora.
No caso dos autos, embora a ré tenha comprovado que o pagamento foi realizado com código de barras diverso daquele do boleto original, restou incontroverso que houve a quitação, em valor e data compatíveis com o acordo.
Veja abaixo o boleto do acordo: Além do mais verifica-se que o pagamento do boleto foi vinculado à empresa requerida.
Veja abaixo o print do pagamento: A exigência técnica da correspondência exata do código de barras não pode eximir a empresa de comunicar adequadamente o consumidor sobre falhas na identificação do pagamento, especialmente diante de indícios de boa-fé, como o envio do comprovante no mesmo dia e a ausência de qualquer canal eficaz para correção.
Assim, embora tenha havido erro material por parte da autora, houve falha na prestação de serviço por parte da ré, ao deixar de identificar o pagamento e proceder com a suspensão total dos serviços, sem prévia notificação efetiva ou tentativa de resolução.
Logo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor, para afastar a responsabilidade da ré, não se sustenta no caso concreto, uma vez que a autora foi induzida a erro por meio de sistema da própria empresa, e não recebeu orientação clara sobre a falha, devendo ser declarado quitado o boleto e por corolário lógico a reativação da linha.
No que atine ao dano mora, não vislumbro, no caso concreto, a ocorrência de abalo significativo à esfera íntima da autora.
A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que meros aborrecimentos, contratempos ou interrupções pontuais no fornecimento de serviço não configuram, por si sós, dano moral indenizável (REsp 1.817.576/RS).
Ausente prova de que a suspensão tenha causado humilhação pública, aflição intensa ou impacto significativo na vida da autora, não se pode presumir o dano moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) declarar quitado o pagamento referente ao boleto do acordo realizado em 1/4/2025 com a requerida, no valor R$ 292,97, referente as faturas de fevereiro, março e abril de 2025; b) determino o restabelecimento do serviço de internet na residência da autora e no telefone móvel, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
31/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
-
19/06/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 11:02
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 11:20, Juizado Especial Cível de Santana.
-
29/04/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6054564-86.2025.8.03.0001
Vania da Silva Souza Ataide
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/07/2025 15:08
Processo nº 6008598-37.2024.8.03.0001
Mara Cristina Lobato Fernandes
Maria Helena de Oliveira Lobato
Advogado: Rebeca Nunes Cruz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2024 17:55
Processo nº 6065685-48.2024.8.03.0001
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Marenice Passos Miranda
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/12/2024 09:57
Processo nº 6005150-19.2025.8.03.0002
Simeas Marques Gomes
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/05/2025 14:40
Processo nº 0036045-88.2013.8.03.0001
Green Brazil Empreendimentos LTDA
Jakson Loura dos Santos
Advogado: Joao Henrique Scapin
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 09/08/2013 00:00