TJAP - 6054960-63.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:38
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6054960-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARITZA DIAZ PAEZ DRUYET, MAYKEL CARRILLO ARANGO, DIBIAM DRUYET DURIVE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
DARITZA DIAZ PAEZ DRUYET, MAYKEL CARRILLO ARANGO e DIBIAM DRUYET DURIVE ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriram passagens aéreas de ida e volta nos trechos Macapá/São Paulo - São Paulo/Macapá para os dias 12 e 15 de junho de 2025, no valor total de R$ 4.248,27, através da agência intermediadora TRYP.COM.
Narram que o voo de ida transcorreu normalmente, porém, no dia 13/06/2025, três dos autores testaram positivo para COVID-19, impossibilitando-os de embarcar no voo de retorno previsto para 15/06/2025.
Relatam que entraram em contato com a TRYP e posteriormente com a ré para remarcar as passagens, mas foram informados de que a remarcação sem custos só seria possível após duas semanas.
Após negociações infrutíferas, a ré teria oferecido apenas reembolso de R$ 95,00 por pessoa, obrigando-os a adquirir novas passagens pelo valor de R$ 3.753,87.
Postulam indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 5.630,76 e danos morais no montante de R$ 15.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor).
Houve emenda à inicial para exclusão do menor M.S.C.D.P. do polo ativo, em cumprimento ao art. 8º da Lei 9.099/95, e adequação dos valores pleiteados.
Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva, alegando que não tem responsabilidade sobre fatos decorrentes de compra realizada perante agência TRYP.COM.
No mérito, sustenta que as passagens foram adquiridas na tarifa LIGHT, com restrições contratuais previamente informadas aos consumidores, não havendo ato ilícito de sua parte.
Argumenta que o pedido de cancelamento ocorreu por culpa exclusiva dos autores e que não há configuração de danos materiais ou morais indenizáveis.
Contesta ainda a inversão do ônus da prova.
Os autores manifestaram-se sobre as preliminares, defendendo a manutenção do valor da causa e dos benefícios da justiça gratuita, além de informarem desinteresse na produção de prova oral.
II - As preliminares suscitadas pela ré não merecem acolhimento.
Em relação à gratuidade judicial, cabe esclarecer que é assegurado a todos, em primeiro grau de jurisdição, o benefício da justiça gratuita, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo o pedido apreciado apenas em caso de eventual interposição de recurso, razão pela qual a preliminar suscitada não prospera.
A impugnação ao valor da causa também não procede.
O valor atribuído pelos autores reflete exatamente o montante pleiteado a título de danos materiais e morais, estando em consonância com o art. 292, V, do CPC.
Não há desproporcionalidade que justifique a redução pretendida.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que, embora a compra tenha sido intermediada pela TRYP.COM, os bilhetes aéreos foram emitidos pela própria ré, conforme documentos acostados aos autos (20378276).
A ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC.
A intermediação por agência de viagens não exime a companhia aérea de sua responsabilidade perante o consumidor final.
No mérito, a ação é procedente em parte.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor dos autores, conforme decisão proferida nos autos (20872499).
A ré é fornecedora de serviços de transporte aéreo e os autores são consumidores finais, configurando-se a hipossuficiência técnica e econômica que autoriza a inversão probatória.
A controvérsia cinge-se à análise da conduta da ré diante do pedido de remarcação das passagens de volta dos autores, motivado por força maior consistente no diagnóstico de COVID-19 em três dos passageiros, devidamente comprovado pelos atestados médicos constantes dos autos (20378277).
A ré argumenta que as passagens foram adquiridas na tarifa LIGHT, com restrições contratuais conhecidas pelos consumidores.
Todavia, tal argumento não pode prevalecer diante das circunstâncias excepcionais do caso.
O diagnóstico de COVID-19, doença de notificação compulsória e alto potencial de contaminação, constitui hipótese de força maior que impede o cumprimento da obrigação contratual pelos autores, sendo vedado o embarque de passageiros com sintomas ou diagnóstico confirmado da doença.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, invocada pela ré, estabelece em seu art. 3º que o transportador deve oferecer ao menos uma opção de passagem em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% do valor total, mas tal dispositivo não se aplica integralmente às situações de força maior devidamente comprovadas.
A própria resolução prevê exceções médicas, devendo a companhia aérea adotar procedimentos adequados para casos de impossibilidade de viagem por motivos de saúde.
A conduta da ré, ao oferecer apenas reembolso parcial de R$ 95,00 por pessoa (total de R$ 285,00) para passagens que custaram R$ 4.248,27, e ao condicionar a remarcação sem custos a prazo incompatível com as necessidades dos autores (duas semanas), configura prestação defeituosa de serviço e violação aos deveres de cooperação e boa-fé contratual.
Os documentos dos autos comprovam que os autores foram compelidos a adquirir novas passagens pelo valor de R$ 3.753,87 para retornarem a Macapá em prazo adequado às suas necessidades profissionais e pessoais (20378279).
Esta circunstância configurou dano material efetivo e comprovado.
Quanto aos danos materiais, o valor a ser ressarcido corresponde exatamente aos R$ 3.753,87 gastos pelos autores na aquisição das novas passagens, devidamente comprovado nos autos [id 20378279], representando o prejuízo material efetivo sofrido em decorrência da falha na prestação dos serviços pela ré.
A restituição em dobro do art. 42, parágrafo único do CDC não se aplica ao caso, pois não houve cobrança de quantia indevida, mas sim falha na prestação de serviço.
Os danos morais também restaram configurados.
A situação vivenciada pelos autores extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo abalo psicológico.
Encontravam-se em cidade distante de sua residência, com três membros da família diagnosticados com COVID-19, necessitando retornar urgentemente para tratamento adequado e cumprimento de seus compromissos profissionais.
A recusa injustificada da ré em permitir a remarcação sem custos ou oferecer reembolso adequado causou angústia, preocupação e constrangimento aos autores, que se viram obrigados a desembolsar novamente valor significativo em momento de fragilidade.
Precedentes jurisprudenciais têm reconhecido a configuração de danos morais em situações similares, especialmente quando envolvem questões de saúde que impossibilitam a viagem.
A jurisprudência colacionada pelos autores demonstra entendimento consolidado neste sentido, inclusive com fixação de indenizações em patamares similares ao pleiteado.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os precedentes jurisprudenciais para casos análogos.
Considerando tais parâmetros e que se trata de três autores, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 12.000,00, valor que se mostra proporcional ao dano sofrido e adequado às circunstâncias do caso.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.753,87 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 4.000,00 para cada autor, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/09/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 23:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 05:02
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 05:01
Publicado Notificação em 21/08/2025.
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21/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054960-63.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: DARITZA DIAZ PAEZ DRUYET, MAYKEL CARRILLO ARANGO, DIBIAM DRUYET DURIVE | REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
20/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/08/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 11:34
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6054960-63.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARITZA DIAZ PAEZ DRUYET, M.
S.
C.
D.
P., MAYKEL CARRILLO ARANGO, DIBIAM DRUYET DURIVE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Verifica-se que a parte autora M.
S.
C.
D.
P. é pessoa incapaz, conforme certidão de nascimento anexa (ID 20378274), nos termos da legislação civil.
Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, não é admitida a participação de incapazes, ainda que representados ou assistidos, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/1995: “Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz (...)" Dessa forma, intime-se o(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo as adequações necessárias quanto à regularização do polo ativo, de modo a adequar a demanda às exigências legais e à competência deste Juízo, bem como para juntar os comprovantes de residência ou declarações de endereço no nome dos autores DARITZA DIAZ PAEZ DRUYET e DIBIAM DRUYET DURIVE, atualizado em até, no máximo, três meses do ingresso desta ação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem regularização, os autos serão extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 07 Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
31/07/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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