TJAP - 6029484-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:36
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029484-23.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: LANE PATRICIA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO SERRAO RIBEIRO JUNIOR Chefe de Secretaria -
01/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de LANE PATRICIA ALMEIDA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 05:20
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6029484-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LANE PATRICIA ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes acima.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por LANE PATRICIA ALMEIDA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer a implementação e o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação, no percentual de 10% (dez por cento).
Citado, o Município de Macapá ofertou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e requerendo a improcedência parcial dos pedidos iniciais.
Breve relatório.
A reclamante é regida pelo novo Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá (Lei Complementar nº 122/2018), o qual, em seus artigos 240 e 243, estabelecem o adicional de pós-graduação: “Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar nº 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com a seguinte redações: (…) VII - adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” “Art. 243.
O art. 35 da Lei Complementar nº 106, de 19 de maio de 2014-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35. É devido aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá o adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado. § 1º Para fins do disposto no caput, o título de pós-graduação deverá ter sido adquirido após o ingresso no quadro de servidores efetivos do Município. § 2º O adicional de pós-graduação será concedido mediante requerimento do servidor interessado acompanhado de cópia do diploma ou certificado de conclusão de curso, e os efeitos financeiros serão computados a partir da data do requerimento. (...).” Ultrapassada a questão da previsão legal, resta verificar se a parte preenche os requisitos da Norma, quais sejam, curso reconhecido pelo MEC e se é compatível com as atividades exercidas.
No presente caso, a requerente ocupa o cargo de Professora, matrícula nº 02866481, com lotação na Secretaria Municipal de Educação (SEMED-PMM) e concluiu curso de pós-graduação Lato Sensu: “EDUCAÇÃO INCLUSIVA”, ministrado pela Faculdade Metropolitada (#18492851), concluído em 12/01/2022, com carga horária de 480 horas.
Desse modo, constata-se que o mencionado curso é plenamente compatível com suas atividades e foi concluído após seu ingresso no cargo, o que revela o total preenchimento dos requisitos legais.
Por derradeiro, registra-se que a parte reclamante formulou requerimento administrativo (#18478020) objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do protocolo administrativo (23/12/2024).
Trouxe ainda aos autos, parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira – CGPC/SEMED/PMM, atestando o deferimento: “A COMISSÃO DECIDIU por UNAMIDADADE pelo DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO), no percentual de 10% (dez por cento), efeito financeiro a contar de 23/12/2024...” DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a: a) implementar o Adicional de Pós-graduação no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado; b) pagar o retroativo, a contar de 23/12/2024 até a sua efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/06/2025 03:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:22
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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