TJAM - 0109775-95.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIB. DE ENERGIA
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27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVALDO PEREIRA FERREIRA
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21/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIB. DE ENERGIA
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14/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVALDO PEREIRA FERREIRA
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12/05/2025 04:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 19:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo.
Posto isso, conforme o entendimento do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9).
Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Nesse sentido, a fundamentação da parte embargante reflete tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev. 6.1.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
P.R.I.C. - 
                                            
08/05/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 12:48
Processo Desarquivado
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29/04/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 05:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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24/04/2025 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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