TJAP - 6026057-18.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:21
Publicado Ato ordinatório em 29/08/2025.
-
31/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6026057-18.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: MARCOS BARROS ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2022-JEFAZ, item 9 , em razão da juntada do RECURSO INOMINADO pela parte recorrente, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, remeter à Turma Recursal.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário -
28/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 05:19
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6026057-18.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS BARROS ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art.4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo nº 599/2025 – GCMM , protocolado em 14/02/2025.
DO MÉRITO A parte Reclamante é Servidor(a) Municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal e pretende que o reclamado seja compelido a implementar e a efetuar o pagamento retroativo de Adicional de Pós-Graduação: O Adicional de pós-graduação está previsto no o art. 35, inciso II, da Lei Complementar n.º 106/2014-PMM, que assim dispõe: “Art. 35.
São devidos aos servidores do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá como estímulo a profissionalização os adicionais a seguir discriminados: (...) II – Adicional de Pós-Graduação: Destinado aos servidores portadores de Certificado de conclusão de Curso de Especialização, Pós-graduação lato sensu, desde que, atenda às normas educacionais, bem como, seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado no Município.
A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Público do Município de Macapá, das autarquias e das Fundações Públicas, também, prevê em seu artigo 240 o Adicional de Pós-Graduação.
Vejamos: “Art. 240.
O art. 32 da Lei Complementar n° 065, de 31 de dezembro de 2009-PMM, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 32 (...) VIII- adicional de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, calculados sobre o vencimento básico do servidor, na proporção de dez, vinte e trinta por cento, respectivamente, e inacumuláveis, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.” A Turma Recursal do Estado do Amapá firmou o entendimento segundo o qual não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio regulando a carreira, onde é estabelecido o direito a verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria.
Nesses casos, deve ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
Por outro lado a Lei complementar Municipal 106/2014, em seu art. 55, garante os direitos nela previstos, contanto que não hajam disposições contrárias em outros regramentos, vejamos: “Art. 55 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, o conjunto de normas descritos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 - Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, bem como, nas demais Leis, Decretos, Portarias e/ou Regulamentos Municipais que não sejam contrários às disposições expressas nesta Lei Complementar.” Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária.
No caso em comento, em que pese exista a Lei Complementar nº 084/2011-PMM, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Macapá, esta é silente quanto ao Adicional de Pós-Graduação, não havendo, portanto, disposição contrária às Leis complementares Municipais nº 106/2014 e 122/2018-PMM no que pertine a gratificação pleiteada pelo reclamante.
Desta forma, entendo ser aplicável à parte reclamante as disposições sobre a gratificação de Pós-Graduação.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2018 - NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
REVOGAÇÃO DO ART. 35, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014.
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.
MANTIDO.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A Lei Complementar Municipal nº 84/2011, que rege os profissionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação.
Contudo, o art. 217 da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os guardas municipais são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, LC 106/2014-PMM, que seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder benefícios outros criados por lei municipal.
Nesse contexto, tem-se que o adicional de pós-graduação foi criado por lei municipal posterior, qual seja, a LC nº 106/2014-PMM, referente ao plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores efetivos municipais.
Referido benefício, nos termos da lei (art. 35, II), almeja premiar a especialização do servidor efetivo que investe em cursos compatíveis com suas atividades laborais 2) No caso concreto, a parte recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos. 3) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar a implementação do adicional de pós-graduação, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, condeno, ainda ao pagamento do retroativo.
A correção monetária deverá ser IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação.
Os juros moratórios deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013092-86.2020.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Novembro de 2020) ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2014-PMM.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1) A Lei Complementar Municipal nº 84/2011, que rege a Guarda Civil Municipal de Macapá, não prevê o adicional de pós-graduação.
Contudo, o art. 217 da citada lei, prevê que as vantagens financeiras a que fazem jus os guardas municipais são aquelas constantes do Estatuto Geral dos Servidores Municipais, Lei Complementar Municipal nº 106/2014.
Esta, a seu turno, trouxe expressamente em seu art. 61, parágrafo único, a possibilidade de conceder adicional de pós-graduação a todos os servidores municipais que concluírem curso de pós-graduação compatível com a função exercida, que é o caso em análise, uma vez que a parte autora ocupa o cargo de Guarda Municipal e concluiu curso de pós graduação em Gestão de políticas públicas de segurança. 2) Nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, a lei especial posterior somente derroga lei geral quando expressamente o declare, seja com ela incompatível ou regule integralmente o conteúdo regido pela anterior, caso contrário, há coexistência e aplicação subsidiária.
Nesse sentido: STJ: REsp: 662574 AL 2004/0095037-6, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/11/2005. 3) Aliado a isso, o novo Estatuto do Servidor Municipal, Lei Complementar Municipal nº 122/2018, não revogou o art. 35, II da Lei 106/2014. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012512-56.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Janeiro de 2021).
Superada essa questão, passo a analisar se a parte reclamante tem direito ao recebimento do Adicional de Pós-Graduação em questão.
A parte autora demonstrou o seguinte: a) A Lei Complementar nº 0084/2011 dispõe especificamente sobre sua carreira, mas nada fala sobre o Adicional de Pós-Graduação; b) Ocupa o cargo de Inspetor de Guarda Municipal; c) Possui Diploma de Curso de Pós-Graduação lato sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura: Segurança Pública e sistema penitenciário – Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera; d) O curso tem correlação com o desempenho das funções do cargo de investidura e de interesse da Administração Municipal: Criminalidade, Violência e Direitos Humanos; e) O reclamante ingressou em 14/02/2025, com pedido administrativo nº 599/2025 – GCMM, pleiteando o adicional de pós-graduação.
Assim, a parte reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do Adicional de Pós-graduação pretendido.
A base de cálculo, todavia, deverá ser o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora, evitando-se o famigerado efeito cascata.
DO VALOR RETROATIVO A parte reclamante provou que fez requerimento administrativo para o recebimento do Adicional de Pós-graduação.
Assim, entendo que o pagamento do respectivo retroativo se dará a partir da data do protocolo do pedido administrativo, ou seja, 14/02/2025.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar o adicional de pós-graduação estabelecido no art. 35, inciso II, da Lei Complementar nº 106/2014-PMM com nova redação dada pelo art. 240 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018-PM, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora; b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos desde 14/02/2025 (data do requerimento administrativo), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/05/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6025305-46.2025.8.03.0001
Marcelo das Neves Bittencourt
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/04/2025 10:13
Processo nº 6006833-94.2025.8.03.0001
Rafaela Souza da Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/02/2025 11:30
Processo nº 6023020-80.2025.8.03.0001
Rafaela da Costa Barbosa do Carmo
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/04/2025 11:10
Processo nº 6028730-81.2025.8.03.0001
Ivanete Franklin Furtado
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/05/2025 14:51
Processo nº 6029484-23.2025.8.03.0001
Lane Patricia Almeida da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Israel Goncalves da Graca
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/05/2025 17:04