TJAP - 6030150-24.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6030150-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Abono de Permanência] REQUERENTE: FLAVIANO MADSON NUNES PINON REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 1 de setembro de 2025.
ANTONIO SERRAO RIBEIRO JUNIOR Chefe de Secretaria - 
                                            
01/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:27
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:41
Decorrido prazo de FLAVIANO MADSON NUNES PINON em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 05:20
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6030150-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIANO MADSON NUNES PINON REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição.
Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art.4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo nº 2.320/2025, protocolado em 28/04/2025 (#18514584 e #18514587), sem implementação até a presente data.
DA COISA JULGADA Autos nº 0009022-55.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado na sentença na ordem nº 28/TCJ dos autos nº 0009022-55.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante: “a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível B-22 desde 29/12/2020;”.
Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência.
Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROGRESSÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível.
Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2.
In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45).
Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3.
Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, a concessão do adicional de pós-graduação e, sua promoção funcional da Classe B1 para C1, em razão da titulação auferida, bem como, o pagamento retroativo da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “d) O reconhecimento e a efetivação da Evolução de Promoção Funcional do(a) Requerente da Categoria B1 para a Categoria C1 de subclasse, com base na Lei Complementar nº 106/2014-PMM, atualizada pela Lei Complementar nº 202/2025-PMM; e) O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional, com atualização monetária e juros legais;” (#18513850) DA PROMOÇÃO A parte Reclamante pertence à Classe do Magistério e os autos demonstram que a Reclamante tomou posse no Cargo em Provimento Efetivo de ALMOXARIFE.
Atualmente ocupa a Classe/nível B22, implementada por sentença nos autos nº 0009022-55.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, busca sua PROMOÇÃO Classe B1 para C1 com retroativo à data do protocolo administrativo.
Importa esclarecer, que a Lei Complementar Municipal nº 106/2014, art. 27, prevê a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino: “Art. 27 Promoção funcional: É a passagem do servidor da Classe ocupada para Classe imediatamente superior, mediante aquisição de títulos, e desde que a referida aquisição tenha ocorrido após seu ingresso no quadro de pessoal efetivo no Município, que dar-se-á da seguinte forma: I – Passagem do servidor integrante da CLASSE A para a SUBCLASSE B-1; da CLASSE B e SUBCLASSE B-1 para a SUBCLASSE C-1 e da CLASSE C e SUBCLASSE C-1 para as CLASSES C-1, C-2, C-3 e C-4, conforme e mediante a comprovação da nova titulação, e desde que a nova titulação esteja compatível com o desenvolvimento das funções do cargo efetivo do servidor, nos termos abaixo discriminados: (...) I. 2.
CLASSE B: abriga os servidores detentores de formação em ensino fundamental completo – NÍVEL INTERMEDIÁRIO.
I. 3.
SUBCLASSE B-1: destinada a abrigar os servidores ocupantes de cargos da CLASSE A – NÍVEL AUXILIAR que forem detentores de Diploma/Certificado de conclusão do ensino fundamental completo. (...) I. 5.
SUBCLASSE C-1: Destinada a abrigar os servidores ocupantes dos cargos integrantes da CLASSE B e SUBCLASSE B-1 – NÍVEL INTERMEDIÁRIO que forem detentores do Diploma de Conclusão do Ensino Médio em curso devidamente reconhecido pelos órgãos competentes, podendo ser exigido, ainda, formação técnica com curso devidamente reconhecido pelos órgãos de direito e registro junto ao órgão de fiscalização da profissão se for o caso;” O servidor que ocupa uma certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolaridade, passa para outra classe fazendo jus a outra remuneração, conforme o novo enquadramento que é feito, ou seja, para cada nível de escolaridade há uma tabela salarial completa que vai do nível inicial até o final.
A Turma Recursal do Estado do Amapá, em análise de caso análogo no mesmo sentido, manifestou-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
MAGISTÉRIO.
PROVIMENTO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR.
ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, que vincula o provimento dos cargos públicos à via do concurso público.
Precedentes” (RE-AgR 461792/MA, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julg.
Em 24/06/2008, public. em 14/08/2008).
Porém, esse não é o caso dos autos. 2.
As promoções entre as classes C, D e E se fazem no âmbito do Nível Superior e se concretizam no interior da mesma carreira, apenas com elevação de vencimentos, não afrontando o princípio da isonomia nem se traduzindo em subversão à regra constitucional do concurso público.
Não há, assim, transposição de cargo, tal qual ocorre quando a promoção é de classe correspondente a nível médio para as classes correspondentes a nível superior. 3.
Comprovado pela parte autora ter concluído curso de pós-graduação na área de educação, atendendo aos requisitos da lei de regência, são devidos a implementação da promoção da classe C para a classe D e o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias entre as referidas classes. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028960-36.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 7 de Setembro de 2023) DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta: 1.
Que a autora, tomou posse no Cargo em Provimento Efetivo de ALMOXARIFE, Classe A, nível 01 em 29/12/1999 (conforme Vida Funcional, anexa, #18514590); 2.
Concluiu o ENSINO MÉDIO, por meio do EJA, concluído em 30/12/1999, ministrado pela SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI (#18514576); 3.
Atualmente ocupa a Classe/nível B22, implementada por sentença nos autos nº 0009022-55.2022.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ; 4.
Trouxe cópia do requerimento administrativo nº 2.320/2025, protocolado em 28/04/2025 (#18514584 e #18514587).
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DO VALOR RETROATIVO Conforme esclarecido a parte reclamante comprovou que fez requerimento administrativo para o recebimento da Promoção Funcional.
Assim, entendo que o pagamento do respectivo retroativo se dará a partir da data do protocolo, ou seja, 28/04/2025.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Condenar o Município de Macapá a implementar a promoção da parte autora da Classe B1 para a Classe C1 com efeitos retroativos à 28/04/2025; b) Pagar à parte reclamante a diferença dos valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos desde 28/04/2025, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, até a implementação do “item a”.
O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.
O cumprimento da obrigação de pagar fica condicionado à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer a efetiva implementação determinada na item "a" deste dispositivo.
A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá - 
                                            
30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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