TJAP - 6019293-50.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019293-50.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: SANDRO TADEU RODRIGUES DOS SANTOS REU: AMORA FILMES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SANDRO TADEU RODRIGUES DOS SANTOS em face de AMORA FILMES LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento de dívida fundada em prova escrita, consubstanciada em nota fiscal de prestação de serviços, no valor de R$ 13.198,19 (treze mil cento e noventa e oito reais e dezenove centavos), atualizado até a data da propositura da ação A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 19348530.
Transcorrido o prazo legal, não houve o pagamento da dívida nem a oposição de embargos monitórios, conforme certificado nos autos.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
A ação monitória é o procedimento adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
A prova escrita apresentada pelo autor, consistente na nota fiscal de prestação de serviços emitida em desfavor da ré, acompanhada de demonstrativo de débito , é documento hábil a instruir o procedimento monitório, pois demonstra a existência de uma relação jurídica e a probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, a parte ré foi regularmente citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 19348530).
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário do débito ou para a apresentação de embargos monitórios.
A inércia da parte ré acarreta a aplicação do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONVERTO, de pleno direito, o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 13.198,19 (treze mil cento e noventa e oito reais e dezenove centavos), conforme planilha de cálculo (ID 9745687) atualizada até 01/04/2024.
A partir da data da última atualização, o valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, calculada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Doravante, deve o feito seguir os ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, relativos ao cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o início da fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de AMORA FILMES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO TADEU RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*31-70 (AUTOR).
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05/06/2025 08:55
Juntada de Acórdão
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14/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6000976-07.2024.8.03.0000
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23/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 23:28
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRO TADEU RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*31-70 (AUTOR).
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30/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:23
Decorrido prazo de SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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