TJAP - 6008268-03.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008268-03.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Tarifas] AUTOR: RENATO SOUZA LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Certifico que, ante a contestação apresentada e nos termos da decisão ID: 22991651, intimo o autor para manifestação em 05 dias.
 
 Após, os autos serão conclusos para julgamento Santana, 4 de setembro de 2025.
 
 RODRIGO GUIMARAES CARDOSO Gestor Judiciário
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                                            04/09/2025 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 16:33 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            02/09/2025 10:12 Expedição de Carta. 
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                                            02/09/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 00:30 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            27/08/2025 11:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/08/2025 11:59 Recebida a emenda à inicial 
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                                            20/08/2025 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 05:00 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008268-03.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO SOUZA LIMA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito.
 
 Ocorre que em análise preliminar da petição inicial e dos documentos anexos, observa-se que não foi juntado comprovante de residência atualizado, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
 
 O Código de Processo Civil, utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
 
 A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78, o que é domicílio.
 
 A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato, há apenas a ressalva no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
 
 Por fim, nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução nº 00024/2005, deste Tribunal, que regulamenta o critério territorial, para distribuição de competências dos juizados, elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento, para juntar: 1.
 
 Comprovante de residência em seu nome, atual e legível, dentro do período de 6 (seis) meses com CEP específico (exemplo: contas de consumo de água, luz, telefone, internet, correspondência de instituição financeira etc); ou 2.
 
 Declaração de residência, instruída com o comprovante de endereço dentro do período de 6 (seis) meses, com ou informando CEP específico, por constar em nome de terceiro, e o documento de identidade da declarante com assinatura.
 
 Intime-se.
 
 Santana/AP, data conforme assinatura.
 
 CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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                                            30/07/2025 09:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/07/2025 08:40 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 16:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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