TJAP - 6000275-19.2024.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:34
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 16:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000275-19.2024.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEIDE CRUZ PINHEIRO REQUERIDO: JOSUÉ COSTA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCINEIDE CRUZ PINHEIRO em face de JOSUÉ COSTA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), remanescente de empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) realizado em 01 de junho de 2020, sendo quitada parcialmente com o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 05 de março de 2024.
A inicial foi distribuída e a citação regularmente promovida.
O requerido apresentou contestação por meio de advogado constituído, reconhecendo parcialmente o débito, ao admitir o empréstimo, mas alegando tratar-se de contrato de agiotagem, com juros abusivos e suposta prática vexatória pela autora ao divulgar a dívida em aplicativo de mensagens.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Na decisão saneadora ID 17651411, o juízo reconheceu a necessidade de instrução probatória quanto à natureza da dívida e à alegada exposição vexatória, deferindo a produção de prova oral.
Durante a audiência de instrução, ID 20278875 ausentaram-se as partes e testemunhas, não tendo sido colhido qualquer depoimento.
Diante da ausência injustificada do réu, foi decretada sua revelia.
O advogado da autora requereu prazo para juntar justificativa de ausência, o que foi deferido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato verbal de mútuo firmado entre as partes, no qual a autora emprestou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao requerido, que efetuou o pagamento parcial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) permanecendo inadimplente quanto ao saldo restante.
O requerido, embora tenha apresentado contestação, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sendo-lhe aplicada a revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses em que o contrário resulte das provas dos autos ou da natureza da demanda, o que não se verifica no presente caso.
A alegação de agiotagem deve ser acompanhada de elementos comprobatórios mínimos, não se sustentando diante da ausência de prova de cobrança de juros exorbitantes ou da existência de contrato com cláusulas abusivas, cabendo ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
No caso sob exame, ocorre ao contrário, o requerido admite expressamente o recebimento da quantia, limitando-se a impugnar a forma de cobrança, o que não ilide a obrigação principal.
Nesse sentido observe o entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM SEM PROVAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos de Ação Monitória, rejeitou os embargos monitórios e constituiu, como título executivo judicial, o crédito cobrado, no valor de R$ 51.633,20.
O recorrente alegou a ocorrência de agiotagem, apontando incompatibilidade entre a renda da autora e os empréstimos realizados, e a suposta entrega de cheque em branco como garantia.
A autora interpôs recurso adesivo requerendo majoração dos honorários sucumbenciais para 15%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cheque prescrito apresentado na ação monitória constitui prova escrita hábil à formação do título executivo judicial; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento da alegada prática de agiotagem, aptos a invalidar a cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O cheque prescrito, assinado pelo réu, configura prova escrita dotada de certeza e liquidez, sendo documento idôneo para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
A alegação de agiotagem foi formulada sem qualquer prova concreta ou elemento indiciário capaz de demonstrar a cobrança de juros abusivos ou a prática de operação irregular.
O réu, a quem incumbia o ônus de provar os fatos impeditivos do direito da autora (CPC, art. 373, II), não se desincumbiu desse encargo.
A mera incompatibilidade entre a renda declarada da autora e o valor emprestado não autoriza, por si só, o reconhecimento da ilicitude da operação.
A existência de outras ações ajuizadas pela autora contra o réu tampouco configura prova de prática de agiotagem ou de má-fé processual.
Quanto ao recurso adesivo, os honorários sucumbenciais foram fixados com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recursos de apelação e adesivo não providos.
Tese de julgamento: O cheque prescrito, devidamente assinado pelo devedor, constitui prova escrita hábil à propositura da ação monitória e formação de título executivo judicial.
A alegação de agiotagem deve ser acompanhada de elementos probatórios mínimos, cabendo ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 700 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, “a”. (APELAÇÃO CÍVEL.
Processo Nº 6009759-82.2024.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 19 de Maio de 2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA – INTEMPESTIVIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONTRATO DE MÚTUO VERBAL – REGRA PRAGMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373 DO CPC – RÉU – TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELO DESPROVIDO. 1) Se no caso concreto o réu é revel, sendo ineficaz qualquer ato praticado por advogado sem procuração (§ 2º do art. 104 do CPC), a contagem do prazo para recurso é na forma do art. 346, caput, do CPC, ou seja, fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial; 2) Não se cogita de inépcia quando a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível extrair daquele peça a causa de pedir e o pedido, com exata compreensão da demanda, preenchendo, neste particular, a regra do art. 320 do CPC; 3) Cuidando de contrato verbal de mútuo, restando comprovado, pelos elementos probatórios produzidos, a existência do empréstimo e o não pagamento na forma e tempo devidos, deve ser mantida a sentença que acolheu a pretensão de cobrança; 4) Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0042445-74.2020.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Dezembro de 2024) Quanto ao suposto dano moral, este foi apenas ventilado na contestação, sem que houvesse formulação de pedido reconvencional, tampouco demonstração de abalo concreto à honra ou imagem do requerido, razão pela qual não merece acolhimento.
Dessa forma, restando demonstrada a existência do débito e a inadimplência do requerido, é de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 373, I e II, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCINEIDE CRUZ PINHEIRO para condenar JOSUÉ COSTA RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE, a partir da data da citação, e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA do mesmo período, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Oiapoque/AP, 25 de agosto de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque -
25/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 09:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Email: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Balcão Virtual( Zoom) 202 080 3003, WhatsApp: 96 98411-0845 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 6000275-19.2024.8.03.0009 (PJe) Juiz(a) de Direito: MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCINEIDE CRUZ PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ISACKSSON PACHECO - AP4190-A REQUERIDO: JOSUÉ COSTA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA - PA30924 I – AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, de forma mista, presidida pela MM.
Juíza de Direito Dra.
Mayra Julia Teixeira Brandão.
Feito o pregão a ele não responderam o requerido JOSUÉ COSTA RODRIGUES e seu advogado Dr.
Caio Victor Goes Oliveira.
Ausente a autora FRANCINEIDE CRUZ PINHEIRO, assistida pelo advogado Dr.
Marcelo Isacksson Pacheco.
Ausentes as testemunhas Isabel Ribeiro Carvalho e Francisco De Assis Dos Santos Pereira Filho.
Iniciado os trabalhos, o advogado da parte autora pediu prazo de 05 dias para juntar comprovante de impossibilidade de comparecimento da autora na audiência, o qual foi deferido pela MM.
Juíza, que proferiu o seguinte: II – DESPACHO: Decreto a revelia do requerido JOSUÉ COSTA RODRIGUES nos termos do art. 367 do CPP.
Abra-se prazo de 05 dias ao advogado da parte autora para juntar comprovante de impossibilidade de comparecimento da autora na audiência, findo o prazo de 05 dias, venham os autos conclusos para a sentença.
Oiapoque/AP, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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29/07/2025 13:08
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIO VICTOR GOES OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/09/2024 06:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/09/2024 06:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 00:38
Conclusos para despacho
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11/08/2024 00:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 08:45, 1ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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06/08/2024 09:45
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 08:45, 1ª Vara da Comarca de Oiapoque.
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31/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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06/04/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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