TJAP - 6018511-09.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 02:45 Juntada de Petição de ciência 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018511-09.2025.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ELDA TAVARES FERREIRA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Retificação no Registro Civil ajuizado por ELDA TAVARES FERREIRA BARATA, a fim de alterar seu patronímico para voltar a usar o nome de solteira, ELDA TAVARES FERREIRA, tendo em vista o rompimento do vínculo com o divórcio.
 
 Parecer do Ministério Público no ID 18802977, favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão material da autora encontra guarida dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela Lei 6.015/73, que trata dos Registros Públicos, mas especificamente no art. 109, que assim dispõe: Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 
 O Ministério Público manifestou-se favorável à retificação no assento, destacando que: [...] Ainda que, em regra, a alteração do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas, possa ser realizada diretamente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, conforme dispõe o art. 57, inciso III, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, a alegada resistência indevida da serventia justifica a busca pela tutela jurisdicional.
 
 No mais, se confirmada a informação, configura-se situação que merece ser corrigida, mediante a devida orientação técnica e normativa, a fim de que sejam respeitadas as alterações legislativas já em vigor, garantindo-se à interessada o exercício pleno de seus direitos sem imposições indevidas.
 
 Assim, comprovados os fatos narrados na inicial, especialmente pela averbação do divórcio e que a alteração tão somente influenciará na vida da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Certidão de Casamento da autora ( 005116 01 55 2014 2 00070 201 0016577-53), fazendo constar que seu nome passará a ser lavrado como sendo ELDA TAVARES FERREIRA, nome de solteira.
 
 Os demais dados do assento devem permanecer inalterados.
 
 Expedir mandado de retificação ao 1º Ofício de Registro Civil de Macapá-AP, anexando cópia da certidão de casamento e documentos relevantes, consignando que a retificação ocorrerá sem quaisquer custos, em observância ao art. 98, IX, do CPC.
 
 Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
 
 Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
 
 Ao Ministério Público para ciência.
 
 Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
 
 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            30/07/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6018511-09.2025.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ELDA TAVARES FERREIRA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Retificação no Registro Civil ajuizado por ELDA TAVARES FERREIRA BARATA, a fim de alterar seu patronímico para voltar a usar o nome de solteira, ELDA TAVARES FERREIRA, tendo em vista o rompimento do vínculo com o divórcio.
 
 Parecer do Ministério Público no ID 18802977, favorável ao deferimento do pedido. É o relatório.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão material da autora encontra guarida dentre as possibilidades jurídicas tuteladas pela Lei 6.015/73, que trata dos Registros Públicos, mas especificamente no art. 109, que assim dispõe: Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 
 O Ministério Público manifestou-se favorável à retificação no assento, destacando que: [...] Ainda que, em regra, a alteração do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas, possa ser realizada diretamente perante o oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, conforme dispõe o art. 57, inciso III, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, a alegada resistência indevida da serventia justifica a busca pela tutela jurisdicional.
 
 No mais, se confirmada a informação, configura-se situação que merece ser corrigida, mediante a devida orientação técnica e normativa, a fim de que sejam respeitadas as alterações legislativas já em vigor, garantindo-se à interessada o exercício pleno de seus direitos sem imposições indevidas.
 
 Assim, comprovados os fatos narrados na inicial, especialmente pela averbação do divórcio e que a alteração tão somente influenciará na vida da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação da Certidão de Casamento da autora ( 005116 01 55 2014 2 00070 201 0016577-53), fazendo constar que seu nome passará a ser lavrado como sendo ELDA TAVARES FERREIRA, nome de solteira.
 
 Os demais dados do assento devem permanecer inalterados.
 
 Expedir mandado de retificação ao 1º Ofício de Registro Civil de Macapá-AP, anexando cópia da certidão de casamento e documentos relevantes, consignando que a retificação ocorrerá sem quaisquer custos, em observância ao art. 98, IX, do CPC.
 
 Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
 
 Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
 
 Ao Ministério Público para ciência.
 
 Macapá/AP, 18 de julho de 2025.
 
 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            29/07/2025 11:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 21:56 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2025 12:04 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/07/2025 20:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 15:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2025 02:35 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 03/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 09:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2025 08:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/04/2025 23:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/04/2025 08:19 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 
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                                            03/04/2025 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 19:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 19:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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