TJAP - 6018492-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6018492-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TASIA SOUSA HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Tasia Sousa Holanda ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual pleiteia o pagamento de valores relativos à diferença salarial referente ao exercício de função militar superior.
A reclamante, Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, alega ter exercido a função de Cabo ao desempenhar a função de membro de Equipe 19.
A autora pleiteia o pagamento da diferença salarial entre os postos de Soldado e Cabo QPC referente aos meses de janeiro a julho de 2023,alegando que exerceu função superior sem a devida contraprestação.
Em relação à Função Militar, o Estatuto dos Militares do Amapá, Lei Complementar n. 084/2014, estabelece em seu art. 25, §1º: "§ 1º Os militares, em caráter excepcional, poderão exercer funções militares atribuídas a até 02 (dois) postos ou graduações imediatamente superiores, fazendo jus à remuneração correspondente." Embora a Lei Complementar nº 113/2018 tenha alterado este dispositivo para excluir o direito à diferença remuneratória, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 000392-47.2021.8.03.0000, declarou inconstitucional tal alteração, mantendo o direito do militar que exerce função de patente superior de receber a diferença salarial.
No presente caso, extrai-se do Boletim Geral nº 200/2023, datado de 31 de outubro de 2023 e juntado sob o ID 17672238, que a reclamante, embora possuísse à época a graduação de Soldado, foi formalmente designada para exercer a função de “Membro de Equipe 19” (ID 17672238, pág. 17) durante os períodos indicados na petição inicial.
Ocorre que, conforme se depreende do Boletim Geral nº 177/2023, que veicula a Portaria nº 605/2023 (ID 17672639, pág. 05), tal atribuição está regulamentarmente vinculada ao posto de Cabo QPC, exigindo, portanto, nível hierárquico superior ao que a reclamante detinha.
Nesse contexto, entendo que o Militar que exerce função de patente superior deve receber a diferença salarial.
Nesse sentido é o seguinte julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0113/2018-GEA, ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0084/2014-GEA.
VEDAÇÃO AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOCOMPATÍVEL EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÕESMILITARES ATRIBUÍDAS A POSTOS OU GRADUAÇÕES IMEDIATAMENTE SUPERIORES.
VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA MORALIDADE.
VEDAÇÃO AOENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SUBSTITUIÇÃO EM CARÁTEREXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM DESVIO DE FUNÇÃO.PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA PRESERVADOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) A alteração trazida no § 1º do art. 25 da LC nº 0084/2014 retirou do militar o direito à percepção de subsídio compatível em caso de substituição em funções militares atribuídas a postos ou graduações imediatamente superiores. 2) “O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
Precedentes do STF. 3) Resta evidente que a Lei Complementar 113/2018 em seu art. 18, que alterou a redação do artigo 25, § 1º da LC 084/14, objetivando impedir o recebimento da diferença remuneratória nos casos de exercício de atividades de postos ou graduações superiores, está legitimando o enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que inquestionavelmente afronta diretamente o princípio da moralidade administrativa, disposto no art. 42, caput, da Constituição Estadual. 4) O caráter excepcional da substituição em postos ou graduações imediatamente superiores, devidamente justificada, e quando a ausência acarretar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento da administração, em hipótese alguma pode ser considerado desvio de função. 5) Na substituição temporária, o militar substituto não poderá ter patente inferior à dos comandados, guardando, assim, obediência aos princípios da hierarquia e disciplina. 6) Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material tão somente do art. 18 da Lei Complementar n.º 0113/2018-GEA, na parte em que altera o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n.º 0084/2014-GEA. (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – Processo n. 0000392-47.2021.8.03.0000 – Relator Desembargador Rommel Araújo – J. em 18/05/2022).” Considerando que o ato não é patentemente ilegal e levando em conta o princípio da hierarquia no serviço público, especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída.
Portanto, o desvio de função foi realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois se beneficiou ao deixar de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas funções, sob pena de enriquecimento ilícito.
O Estado, em sua contestação, alega que a requerente, “não logrou êxito em comprovar que realmente desempenhou a função referida, no período referido, nem tampouco que ela é exclusiva de Cabo BM”.
Entretanto, tal argumento não prospera, uma vez que a própria legislação estadual, conforme a interpretação conferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, prevê o pagamento da diferença remuneratória em casos de exercício de função superior, ainda que em caráter excepcional.
Além disso, as informações contidas na Portaria 605/2023 confirmam que a função de Membro de Equipe 19 é exercida, exclusivamente, por militar com graduação de Cabo QPC.
Ademais, o réu não apresentou provas de que houve o pagamento da diferença salarial no período questionado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, entendo que a autora faz jus ao recebimento da diferença da remuneração entre Soldado e Cabo QPC, para os períodos indicados e comprovados.
III - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) CONDENAR o réu, ESTADO DO AMAPÁ, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o subsídio de Soldado QPC e o de Cabo QPC, referente aos períodos de janeiro a julho de 2023, quando a Autora exerceu, em desvio de função, a função de "Membro de Equipe 19", com os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias dos respectivos anos.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/04/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:27
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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03/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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