TJAM - 0082616-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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28/07/2025 17:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 17:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/07/2025 00:00
Intimação
O pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes deve ser acolhido por este juízo.
Sendo assim, HOMOLOGO a transação celebrada, para que surta seus efeitos legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art.487, III, "b" c/c art.354, Caput, do CPC.
As partes ficam dispensadas das custas, na forma do artigo 90 § 3º do CPC.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal.
Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:51
Homologada a Transação
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14/07/2025 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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01/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/06/2025 13:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Itaú Unibanco Holding S.A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). -
23/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 11:25
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:49
RETORNO DE MANDADO
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14/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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12/06/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/06/2025 13:23
Expedição de Mandado
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no Tema Repetitivo nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero o despacho de mov. 5.1 para torná-lo sem efeito.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista não se incluir a causa em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Remova-se a respectiva tarja.
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Lei nº 6.646 de 15/12/2023, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total.
Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se a parte requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei e apuração de responsabilidade processual.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 12:45
Juntada de PROTOCOLO
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13/05/2025 12:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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28/04/2025 08:45
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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24/04/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/03/2025 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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