TJAP - 6015173-61.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6015173-61.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: EDIMARTA FERREIRA PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 25 de agosto de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
25/08/2025 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 07:03
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIMARTA FERREIRA PANTOJA em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 05:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:20
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6015173-61.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDIMARTA FERREIRA PANTOJA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por EDIMARTA FERREIRA PANTOJA contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos.
Pretende a parte reclamante a implementação de progressão funcional e o pagamento de valores retroativos.
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, tais categorias passaram a integrar o Quadro de Servidores Públicos do Município de Macapá em 2011 com a edição da Lei Complementar nº 0081/2011, de 14/07/2011, que incorporou tais servidores ao regime jurídico único.
Portanto, a partir da alteração do regime é que o servidor contará estágio probatório e terá, consequentemente, direito à progressão na medida em tal garantia não existia para o ocupante de cargo celetista.
Além disso, o caso dos autos importa observância das normas conjuntas das Leis Complementares Municipais nº 106/2014 e 122/2018, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123/2018 que definiu as normas particulares do Quadro de Servidores da Saúde do Município de Macapá, conforme determinou o art. 8º: “Art. 8 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCSAM ocorrerá mediante progressão funcional é promoção, observado o disposto na Lei Complementar n 106/2014-PMM e na Lei Complementar n 122/2018-PMM, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.” Assim, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Pois bem.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida em 04/01/1999, e posteriormente admitida pela administração pública em posse em 14/07/2011 no cargo de agente comunitário de saúde, classe A-4, e, por ocasião do ajuizamento da ação, encontrava-se na mesma Classe/nível (ID 6779857).
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando-se o período de estágio probatório, o período prescricional e os pedidos deduzidos na inicial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível A 11 a contar de 14/07/2018 (reenquadramento para B-I pela Lei 123/2018, em 08/2018) (pagamentos a contar de 05/2019 em razão da prescrição); Classe/nível B-II a contar de 14/07/2019; Classe/nível B-III a contar de 14/07/2020; Classe/nível B-IV a contar de 14/07/2021; Classe/nível B-V a contar de 14/07/2022; Classe/nível B-VI a contar de 14/07/2023; A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (08/05/2024), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020).
Deste modo, o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado.
A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes têm apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95).
A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide.
Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor.
Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço.
Até o momento, pelas provas juntadas, a autora da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado.
Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma.
De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado.
Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o requerido a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível B-VI, com efeitos financeiros a contar de 14/07/2023; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores eventualmente recebidos administrativamente: Classe/nível A 11 a contar de 14/07/2018 (reenquadramento para B-I pela Lei 123/2018, em 08/2018) (pagamentos a contar de 05/2019 em razão da prescrição); Classe/nível B-II a contar de 14/07/2019; Classe/nível B-III a contar de 14/07/2020; Classe/nível B-IV a contar de 14/07/2021; Classe/nível B-V a contar de 14/07/2022; Classe/nível B-VI a contar de 14/07/2023; O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. 01 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 18:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
13/04/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2024 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
-
20/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6065096-56.2024.8.03.0001
Zacarias dos Santos Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Armando Moura Carrera Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/12/2024 11:19
Processo nº 6025202-39.2025.8.03.0001
Zuila Maria dos Santos Quadros
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 21:00
Processo nº 6018492-03.2025.8.03.0001
Tasia Sousa Holanda
Estado do Amapa
Advogado: Jonathan Morales de Andrade
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 17:56
Processo nº 6051090-10.2025.8.03.0001
Marcio Luiz Moia Maciel
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Herika Sagica Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/07/2025 13:58
Processo nº 6046895-79.2025.8.03.0001
Mateus Meireles Evangelista
Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Sandra Christina Rocha de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/07/2025 11:24