TJAP - 6036944-95.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036944-95.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: L.
W.
F.
DA COSTA, LUCIDIO WERTMA FONTINELLE DA COSTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0002980-53.2023.8.03.0001, opostos por L.
W.
F.
DA COSTA e LUCIDIO WERTMA FONTINELLE DA COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
Em suma, a parte embargante afirma que a CDA nº 2023/29, que baseia a execução fiscal, refere-se a débitos de taxa de fiscalização de localização e funcionamento vencidos no período de 04/05/2018 a 31/07/2021, quando a firma havia sido extinta, sem desempenhar sua atividade desde 2012.
Alega ainda que a firma funcionava no endereço da Av.
Ivaldo Alves Veras, nº 748, Zerão, Macapá/AP, por volta dos anos de 2002 a 2003, apenas por contrato de locação, de modo que os débitos foram lançados cerca de seis anos após o encerramento da empresa e quinze anos após o encerramento do contrato de locação do imóvel que deu origem à dívida.
Por fim, aduz que Diante disso, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da nulidade da CDA, pelo não atendimento dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais, notadamente devido à ausência de indicação do devedor e dos corresponsáveis.
Decisão de ID 13477746, concedendo à parte embargante o prazo de 15 dias para garantir a execução fiscal.
Manifestação da parte embargante ao ID 17233284.
Decisão de reconsideração ao ID 17447140, deferindo a gratuidade de justiça e dando prosseguimento ao feito.
Resposta do embargado ao ID 15249823, reconhecendo a invalidade do título, porém pugnando pela condenação da parte embargante nos ônus sucumbenciais.
Réplica ao ID 18410724.
Intimadas a se manifestarem em provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito se encontra maduro para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Do mérito Da análise da CDA que embasa a execução, é possível observar que o crédito tributário diz respeito às Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento referentes aos exercícios de 2018 a 2021.
Conforme se vê na certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (ID 13473563), a pessoa jurídica devedora foi extinta por distrato em 09/10/2012.
Desta forma, considerando que as atividades comerciais deixaram de ser empreendidas antes do período de cobrança, deve ser reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário descrito na referida CDA, como reconhecido pelo próprio Fisco em sua manifestação nos autos.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL INATIVO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR.
AGRAVO PROVIDO. 1) O poder de polícia deve ser exercido sobre uma atividade econômica efetivamente desenvolvida pela pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal.
Nesse sentido, o art. 198, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 110/2014 deixa claro a necessidade da existência de estrutura física e humana, bem como, no mínimo, da intenção de explorar atividade econômica.
Assim, torna-se lícito concluir que o lançamento da taxa de fiscalização de localização e funcionamento, devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação correlata, está vinculado ao funcionamento do estabelecimento empresarial. 2) Em que pese a presunção de liquidez e certeza, as Certidões de Dívida Ativa constantes dos autos, por estarem compreendidas no período em que a agravante comprovou estar inativa, conforme declarações enviadas à Receita Federal, não são aptas a ensejar a execução fiscal promovida pelo agravado, o que impõe extinção do feito executivo. 3) Agravo provido. (TJ-AP - AI: 00007222020168030000 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 06/09/2016, CÂMARA ÚNICA).
Destaca-se que apesar de a executada não ter comunicado ao Fisco Municipal o encerramento de suas atividades, tal comunicação constitui obrigação acessória do contribuinte e seu eventual descumprimento não autoriza a cobrança do tributo, mas somente a aplicação de multa, conforme jurisprudência.
Veja-se: “Execução Fiscal.
Taxa de licença e fiscalização dos exercícios de 2012 a 2014.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio da empresa executada, na qual foi alegada ilegitimidade passiva e inexigibilidade da taxa ante a inexistência de previsão legal e ausência de fato gerador.
Redirecionamento da execução.
Ausência de Lei complementar que determine contraditório prévio nas hipóteses do art. 135, III, do CTN.
Inteligência do art. 146, III, b, da CF/1988.
Disciplina do Código de Processo Civil (lei geral) que, ademais, não se aplica subsidiariamente, porque incompatível, à especial disciplina da Lei de Execução Fiscal sobre o tema (art. 4º, V, da Lei n. 6.830/1980).
Enunciado 53 da ENFAM.
Tese de ilegitimidade passiva não acolhida.
Nulidade da CDA.
Defeitos de ordem formal.
Interpretação evolutiva.
Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN.
Precedente do STJ.
Hipótese em que o título se mostra hígido.
Taxa, cujo fato gerador referível ao contribuinte é a potencial fiscalização exercida pela municipalidade sobre o estabelecimento executado.
Caso concreto em que restou demonstrada a inatividade da empresa executada nos exercícios de 2010 a 2016.
Descumprimento de obrigação acessória que atrai apenas a imposição de penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, CTN).
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, AI 2018435-95.2017.8.26.0000, 18ª C.
Direito Público, Rel.
Ricardo Chimenti, j. 08.06.2017).
Diante disso, não resta alternativa senão acolher os presentes embargos para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário descrito na CDA que aparelha a execução.
Quanto aos ônus sucumbenciais, melhor sorte não assiste ao embargado, uma vez que a Fazenda Municipal tinha condições de verificar, antes mesmo da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, se a empresa ainda estava em atividade.
Logo, por força do princípio da causalidade, tendo o próprio Município dado causa a uma execução fiscal baseada em título inválido, os ônus da sucumbência deverão recair sobre o exequente.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO os presentes embargos para reconhecer a inexigibilidade da CDA nº 2023/29 e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal nº 0002980-53.2023.8.03.0001, com base no art. 803, I do CPC.
Deixo de condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção a que faz jus.
No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I do CPC), a serem atualizados desde o ajuizamento dos embargos (enunciado da Súmula n. 14 do STJ), com fulcro na SELIC, sem incidência de juros de mora, pois nela já estão computados, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de remeter os autos ao e.
TJAP, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, II do CPC.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença e eventual acórdão nos autos da execução fiscal.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:02
Juntada de Ofício
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02/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIDIO WERTMA FONTINELLE DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 13:05
Decorrido prazo de LUCIDIO WERTMA FONTINELLE DA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a L. W. F. DA COSTA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (EXEQUENTE) e LUCIDIO WERTMA FONTINELLE DA COSTA - CPF: *65.***.*24-53 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 28/01/2025 23:59.
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18/01/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/01/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/09/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de L. W. F. DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIDIO WERTMA FONTINELLE DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 06:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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