TJAP - 6002282-74.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002282-74.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A/Advogado(s) do reclamante: BRUNO FEIGELSON AGRAVADO: JONHSON SOARES AZEVEDO/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.A. da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da ação n.º 6039223-20.2025.8.03.0001, em que é parte autora JONHSON SOARES AZEVEDO.
Na origem, o agravado sustentou ter requerido, em 08.05.2025, a portabilidade de contrato de crédito consignado firmado com o banco agravante para o Banco do Brasil, sem que a instituição financeira tenha atendido à solicitação até o fechamento da folha de pagamento subsequente.
A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao banco agravante que realizasse os procedimentos internos necessários à portabilidade do crédito consignado contratado pelo autor para o Banco do Brasil, com fundamento na probabilidade do direito alegado e no risco de dano à situação financeira do consumidor, afastando risco de irreversibilidade.
Nas razões recursais, o agravante sustentou a impossibilidade material e jurídica de cumprimento da ordem judicial, sob o argumento de que, nos termos da Resolução BACEN n.º 4.292/2013, a portabilidade deve ser solicitada diretamente pelo consumidor à instituição bancária de destino, cabendo ao banco de origem apenas o fornecimento das informações requisitadas.
Alegou risco de aplicação indevida de multa cominatória (astreintes), postulando a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De acordo com o relatado, o juízo singular, na decisão agravada, deferiu tutela de urgência para determinar ao banco agravante que realize os procedimentos internos necessários à portabilidade do crédito consignado contratado pela parte autora para o Banco do Brasil.
Eis os fundamentos: “[...] A probabilidade do direito resta consignada no exercício da liberdade contratual pela parte autora, bem como na previsão normativa (Res. 4.292/2013-BACEN) para o exercício de tal direito.
A portabilidade é direito da parte contratante do crédito e somente pode ser denegada se a parte tomadora do empréstimo encontrar-se em situação de inadimplência ou se não atendidos os requisitos formais da referida resolução.
No caso, em se tratando de relação jurídica de consumo, caberá à parte ré eventualmente demonstrar o acerto de sua conduta, todavia, os elementos coligidos aos autos denotam aparente carência de fundamentos para a não realização da portabilidade pretendida.
O perigo da demora, por seu turno, fica caracterizado na continuidade de uma relação contratual menos vantajosa para a parte autora, com reflexos materiais no seu orçamento mensal.
Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, em vista da própria natureza da obrigação ora estipulada.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino à parte ré que realize os procedimentos internos necessários à portabilidade do crédito consignado contratado pela parte autora para o Banco do Brasil [...]” Ocorre que o pedido formulado pela parte agravada perante o juízo de origem encontra óbice no disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Veja-se, nesse aspecto, que o cumprimento da referida medida envolve alteração na dinâmica contratual em curso, com repercussões nos repasses de valores entre instituições financeiras, incidência de encargos, registros perante o INSS e eventual reestruturação de contrato firmado com o consumidor.
Dessa feita, a providência determinada, além de não se mostrar urgente a ponto de justificar a atuação imediata do Poder Judiciário sem formação contraditória adequada, possui risco de irreversibilidade prática, caso o mérito da demanda venha a ser julgado improcedente.
Acrescente-se que o pedido pode ser deferido ao final da instrução processual, quando as circunstâncias de fato e de direito estiverem devidamente esclarecidas nos autos, sem que isso comprometa a utilidade do provimento final.
Além do mais, a própria Resolução BACEN n.º 4.292/2013, invocada pelas partes, estabelece que a portabilidade deve ser solicitada pelo devedor junto à instituição proponente (banco de destino), não recaindo sobre o banco de origem o dever de iniciar ou concluir, de forma unilateral, o processo de transferência de operação de crédito.
A esse respeito, dispõe o art. 1º da referida norma: “Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I – portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;” Diante de tais considerações, vejo presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida no Id 19137572, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
28/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 12:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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