TJAP - 6049820-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6049820-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDREIA DA SILVA TOLOZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte autora juntou aos autos FICHA FUNCIONAL e não VIDA FUNCIONAL, solicitada por este Juízo.
Desse modo, DETERMINO: INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a apresentação da VIDA FUNCIONAL, devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 24 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
25/08/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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01/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6049820-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDREIA DA SILVA TOLOZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
Denoto que o autor não juntou aos autos os documentos essenciais para o julgamento do feito.
A parte reclamante deixou de instruir a petição com documentos indispensáveis a propositura da ação, como VIDA FUNCIONAL, devidamente atualizada.
Nos termos do art. 317 do NCPC, antes de proferir a decisão sem resolução demérito, deve o Juízo oportunizar à parte a correção de vício que prejudique a análise do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a apresentação dos documentos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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