TJAM - 0118005-29.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 06:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 06:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no período de cada empréstimo/saques realizados; (II) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INCP/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (III) FIXAR a indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da publicação da sentença. (IV) DETERMINO o desconto/COMPENSAÇÃO das referidas remunerações pelos serviços usufruídos (empréstimos/saques/compras).
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se ospresentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 10:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GRACINETE FERREIRA PINTO
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28/06/2025 21:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2025 02:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Gracinete Ferreira Pinto com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). -
25/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a gratuidade.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e economicamente, DEFIRO a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para posterior análise a conveniência da designação da audiência de conciliação, tendo em vista a falta de interesse da parte requerente.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação e especificar quais provas pretende produzir (arts. 335 e 336 do CPC). Após, abra-se o prazo legal para a RÉPLICA, devendo a parte autora também especificar quais provas pretende produzir (arts. 348, 350 e 351 do CPC).
Realizadas as diligências de estilo, retornem-me os autos conclusos para decisão (arts. 352 e 353 do CPC). Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:54
Decisão interlocutória
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04/05/2025 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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