TJAP - 6006067-72.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006067-72.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIDIANO DOS SANTOS PASSOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO VERIDIANO DOS SANTOS PASSOS ingressou com a presente ação de cobrança contra o ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o recebimento de abono de permanência.
O autor aduziu, em suma, que cumpriu os requisitos para aposentar-se em 06/06/2020, contudo permaneceu em atividade até abril de 2023, de maneira que faz jus ao abono de permanência previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal.
Citado, o Estado do Amapá contestou (ID 17486439).
Arguiu falta de interesse por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, refutou a pretensão autoral.
Réplica ID 18154228.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria em análise é eminentemente de direito, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para deslinde do mérito, razão pela qual procedo o seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há que se falar em falta de interesse de agir uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação e nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
O abono de permanência encontra previsão do art. 40,§19, da Constituição Federal: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.(...) §19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os documentos colacionados, em especial a simulação de aposentadoria expedida pela autarquia previdenciária estadual, dão conta de que os requisitos necessários ao gozo da aposentadoria foram cumpridos pelo autor em 05/12/2021 (ID 14399909).
Ademais, é tema pacífico na jurisprudência a desnecessidade de requerimento administrativo para implementação do abono de permanência.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
DIREITO QUE NASCE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E NÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade. 2) No presente caso, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus, portanto, ao recebimento da referida verba, correspondente ao período em que permaneceu laborando junto ao Governo do Ex território do Amapá, considerando a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, e não sendo condição imprescindível a existência de prévio requerimento administrativo para percepção desta. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TURMA RECURSAL DO TJAP, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0027632-08.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Abril de 2022).
No caso dos autos, o servidor foi aposentado em abril de 2023, sem que o benefício tenha sido implementado, razão pela qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pela jurisprudência do TJAP: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência constitui benefício devido ao servidor público desde a data que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária (art. 6º da EC 41/2003 e §§1º e 2º do art. 22 da Lei 0915/2005) e opte por permanecer em atividade, de modo que o direito a essa percepção vigorará até o seu efetivo afastamento. 2.
No presente caso, a parte autora, ora recorrida, reuniu todos os requisitos necessários previstos no art. 40, § 1º, III, alínea a, da CF/88, conforme se depreende da inicial e respectivos anexos, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar a pretensão (art. 373, I, do CPC) 3.
Lado outro, não comprovou a ré recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), não obstante tenha total acesso à documentação que alega ser necessária, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0027292-30.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Abril de 2023); (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0020537-87.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Março de 2023); (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031054-54.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Fevereiro de 2023). 4.
Não se cogita de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes quando a análise jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade, por força do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Não há falar em intromissão do Poder Judiciário em esfera de exclusiva competência da Administração pública e tampouco em ofensa à Súmula 339/STF por se tratar de direito decorrente de lei. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006298-41.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Fevereiro de 2024).
Bem assim, imperioso reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do valor retroativo ao abono de permanência pleiteado desde a data em que se deu o preenchimento dos requisitos autorizadores até a data da aposentadoria concedida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Rejeito a preliminar arguida na contestação; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento do valor retroativo do abono permanência, do período compreendido entre 12/2021 a 04/2023.
Sobre o valor da condenação haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dou por resolvido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pela causalidade e pela sucumbência, condeno ainda o Estado do Amapá ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 28 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
28/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:25
Decorrido prazo de VERIDIANO DOS SANTOS PASSOS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2025 21:53
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/03/2025 23:00
Juntada de Petição de custas
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07/03/2025 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/02/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de VERIDIANO DOS SANTOS PASSOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a VERIDIANO DOS SANTOS PASSOS - CPF: *07.***.*93-87 (REQUERENTE).
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27/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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25/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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