TJAP - 6037511-29.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:25
Decorrido prazo de ALDILENE MATOS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 13 da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
MARILIA COELHO SERRAO Chefe de Secretaria -
18/08/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ALDILENE MATOS DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 12:11
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6037511-29.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDILENE MATOS DE SOUZA REU: GRUPO CAPITAL LTDA, CAMILLE CHAVES DE OLIVEIRA E MENDES SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILLE CHAVES DE OLIVEIRA E MENDES e GRUPO CAPITAL LTDA, em face da sentença proferida no ID 17274036, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALDILENE MATOS DE SOUZA, com condenação das rés ao reembolso de valores pagos a título de faturas de água, à devolução da caução contratual, à rescisão do contrato de locação e ao pagamento de indenização por danos morais.
As embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a sentença condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, valor este não requerido pela parte autora na petição inicial.
Alegam que referida condenação extrapola os limites do pedido, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na sentença.
No caso, assiste razão em parte às embargantes.
De fato, o item 4 do dispositivo da sentença apresenta erro material, ao constar: “PAGAR à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos materiais [...]”.
Ocorre que, conforme se depreende da fundamentação da sentença (p. 3 do documento ID 17274036), restou reconhecido que a parte autora faz jus à indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais): “Para que não importe em enriquecimento sem causa, e para não perca seu caráter pedagógico, reputo suficiente para a reparação dos danos sofridos, arbitrar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).” Portanto, o dispositivo da sentença incorreu em equívoco ao indicar a expressão “danos materiais” quando o correto seria “danos morais”, e ao fixar o valor em R$ 4.000,00, quando o valor correto, conforme expressamente fundamentado, é de R$ 3.000,00.
Tratando-se de erro material evidente, a correção é admissível de ofício ou por meio de Embargos de Declaração, conforme o art. 494, I, do CPC. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do CPC, para corrigir o erro material constante no item 4 do dispositivo da sentença de ID 17274036, que passa a ter a seguinte redação: 4.
PAGAR à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, acrescida de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Mantenho os demais termos da sentença.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
27/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 12:16
Decorrido prazo de ALDILENE MATOS DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 22:59
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de VANDERJOSE BARBOSA SETUBAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:39
Decorrido prazo de CESAR QUEOPS MONTEIRO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/10/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GRUPO CAPITAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 00:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/08/2024 00:18
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 08:30, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILLE CHAVES DE OLIVEIRA E MENDES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:39
Desentranhado o documento
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25/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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25/07/2024 10:37
Expedição de Carta.
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19/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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15/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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