TJAP - 6048221-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 08:57
Decorrido prazo de JOILSON BOGEA LUCENA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
01/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
01/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
28/08/2025 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6048221-74.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOILSON BOGEA LUCENA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Nos termos da Portaria 001/2025 – 4ªVC, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Macapá/AP, 26 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
26/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
23/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
15/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 06:43
Decorrido prazo de JOILSON BOGEA LUCENA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 06:43
Decorrido prazo de JOILSON BOGEA LUCENA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOILSON BOGEA LUCENA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REU)
-
31/07/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6048221-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON BOGEA LUCENA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Considerando o alegado pela parte autora na petição de ID 20281206, noticiando nova suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, entendo presentes elementos que justificam a reiteração da ordem judicial com reforço de suas consequências.
De fato, a conduta da requerida, se confirmada, caracteriza afronta direta à autoridade deste Juízo e coloca em risco a dignidade da pessoa humana, especialmente de crianças em situação de vulnerabilidade, que se encontram privadas de serviço essencial.
Ante o exposto, DETERMINO a imediata intimação da requerida Equatorial Energia, por meio de oficial de justiça plantonista, para que, no prazo de 2 (duas) horas, a contar da intimação, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora até ulterior determinação, devendo ainda justificar por escrito o motivo da nova interrupção do serviço ocorrido na data de hoje – 29/07/2025 (por volta de 9 horas), sob pena de majoração da multa anteriormente fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento.
Por fim, determino a juntada da certidão do oficial de justiça em relação ao mandado expedido no ID 20008198, de responsabilidade do Oficial de Justiça Plantonista CELSON INAJOSA, conforme certificado no ID 20008200, para fins de cumprimento da decisão proferida no ID 20016754, no prazo de 24 horas, sob pena de comunicação à Corregedoria-Geral do TJAP.
Dê-se ciência à Central de Mandados.
Cumpra-se com urgência, por oficial de justiça plantonista.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova ante a presença dos requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC).
Publique-se.
Macapá/AP, 29 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6048221-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON BOGEA LUCENA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, em sede de plantão, relativa ao restabelecimento da energia elétrica.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculo atualizada da multa cominatória fixada por este Juízo e posteriormente majorada pelo juízo plantonista.
Com a juntada da planilha, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Ressalto que o levantamento do valor da multa ficará condicionado à ratificação da decisão que a fixou, por ocasião da sentença.
Publique-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
29/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
29/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6048221-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILSON BOGEA LUCENA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOILSON BOGEA LUCENA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
O Autor narrou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 24 de julho de 2025, às 8h30, sem aviso prévio.
A parte Autora é trabalhador autônomo, chefe de família, convivendo com sua esposa desempregada e quatro filhos menores, incluindo um lactente de dois meses de idade.
Juntou faturas (IDs 19865926, 19865929), certidões de nascimento (ID 19865924), CTPS (ID 19865930) e comprovante do CADÚNICO (ID 19865923).
Em 24 de julho de 2025 (ID 19869019), o Juízo de Plantão deferiu a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito (serviço essencial, ausência de notificação prévia conforme Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL e Lei nº 13.460/2017) e o perigo de dano (presença de filhos menores, incluindo um bebê).
Foi determinada a imediata religação da energia na unidade consumidora nº 6266827, no prazo de 6 (seis) horas a contar da intimação da Requerida.
A parte Autora, em 25 de julho de 2025 (ID 19948301), requereu a citação da ré e a fixação de multa em caso de descumprimento, já que não houve na decisão proferida em sede de plantão.
A Requerida foi regularmente intimada em 25 de julho de 2025, às 14h05min (ID 19980122).
Vieram os autos conclusos.
A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, é um instrumento essencial para assegurar a efetividade das decisões judiciais, compelindo o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer.
Sua finalidade é coercitiva, visando forçar o cumprimento específico da obrigação.
No presente caso, a obrigação imposta à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ é o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial (art. 10, I, Lei nº 7.783/1989; art. 22, CDC).
A decisão de tutela de urgência foi proferida em razão da essencialidade do serviço para a família do Autor, que inclui quatro crianças, uma delas um bebê de dois meses, e da ausência de notificação prévia para o corte.
Apesar da determinação judicial para o restabelecimento em 6 (seis) horas, e da intimação da Requerida em 25 de julho de 2025, às 14h05min, o Juízo plantonista não fixou multa para o caso de descumprimento da ordem.
De fato, eventual inércia da Requerida em restabelecer o serviço essencial, mesmo após a intimação, exigirá a aplicação de medida coercitiva.
Portanto, havendo informação nos autos acerca do não reestabelecimento da energia na residência do autor, devo fixar multa até o efetivo cumprimento da ordem judicial, devidamente comprovada nos autos.
Ante o exposto RATIFICO a tutela de urgência deferida em 24 de julho de 2025 (ID 19869019), que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 6266827, de titularidade do Autor JOILSON BOGEA LUCENA.
Havendo informação acerca do descumprimento da referida ordem, FIXO MULTA COMINATÓRIA no valor de R$ 100,00 – por hora, em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, a incidir a partir da nova intimação que deverá ser realizada por oficial de justiça plantonista.
A referida multa será devida enquanto perdurar a desobediência à decisão judicial.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
26/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
26/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 19:08
Deferido o pedido de JOILSON BOGEA LUCENA - CPF: *05.***.*63-06 (AUTOR).
-
26/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
26/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 23:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 22:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
25/07/2025 22:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 22:23
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
25/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 19:26
Deferido o pedido de JOILSON BOGEA LUCENA - CPF: *05.***.*63-06 (AUTOR).
-
25/07/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
24/07/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 21:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 21:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 20:36
Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
24/07/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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