TJAM - 0129601-10.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por VANILDE CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, devidamente qualificados nos autos, em que requer, em caráter liminar, a antecipação dos efeitos da tutela almejada, com o propósito de que a requerida se abstenha de efetuar os descontos da parcela "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288", no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), até que se resolva a presente demanda.
Juntou documentos nas movimentações 1.2 a 1.8.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A análise da configuração do pressuposto relativo à probabilidade do direito alegado em juízo deve observar as particularidades relativas ao caso concreto.
Desse modo, a parte ré é o sujeito que detém melhores condições de promover a juntada de elementos probatórios relativos aos descontos discutidos no âmbito do lide.
Em outras palavras, atribuir tal ônus à parte autora implicaria a configuração de encargo probatório dotado de excessiva dificuldade, considerando a respectiva hipossuficiência técnica e informacional, ao passo que não detém conhecimento quanto à origem dos descontos e tampouco pleno acesso aos meios de prova de que dispõe o requerido.
Ademais, não se revela cabível impor à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, qual seja, a ausência de contratação de produto ou serviço.
Assim, questionada em juízo a idoneidade dos descontos, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em havendo dúvida sobre a legitimidade dos descontos realizados pelo banco sobre verba de natureza alimentar e sendo os efeitos da decisão totalmente reversíveis nada obsta o deferimento de tutela provisória de urgência para sustar a cobrança até exauriente cognição dos fatos e provas.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 4007643 84.2022.8.04.0000; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 05/10/2023).
Por tais razões, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Em adição, está configurado o pressuposto relativo ao periculum in mora, ao passo que a continuidade dos descontos virá a comprometer parcela do respectivo patrimônio que poderia ser destinada à subsistência do autor e de sua família.
No mais, a medida pleiteada pode ser revertida em etapa processual posterior, a depender do que restar comprovado durante a instrução do feito.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenha-se de promover novos descontos relativos à parcela discutida no âmbito da lide, identificada como "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288", no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), sob pena da incidência de multa fixada no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso atingido o teto estipulado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, notada a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade legal e a hipossuficiência da parte Requerente.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, do CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334, do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (CPC, art. 139, inciso IV e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC).
Por fim, determino a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, mandado de intimação e citação ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. À secretaria da 3ª UPJ para providências.
P.R.I.C. -
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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15/05/2025 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 22:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 22:47
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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