TJAP - 6006135-85.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 12:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6006135-85.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUAN DE SOUZA LOD REU: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANDRE LUAN DE SOUZA LOD, em sede de ação ordinária, ajuizada contra a COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA, visando à sua imediata convocação para a etapa final de contratação no cargo de Guarda Portuário, após ter sido aprovado no curso de formação.
Alega o autor que foi aprovado em todas as fases do certame, incluindo o Curso de Formação Específica, para o qual foi convocado e no qual foi considerado apto, tendo inclusive recebido certificado de conclusão.
Afirma que, mesmo tendo obtido êxito em todas as etapas, não foi convocado para a etapa final de apresentação de documentos, conforme previsto no Edital nº 03/2025, que trata da convocação para contratação.
Sustenta que tal exclusão afronta o item 19.1 do Edital nº 01/2024, que prevê a convocação dos candidatos aprovados para o curso de formação, e o item 19.1.2, segundo o qual os candidatos aptos no curso receberiam certificado exigido para a efetivação na CDSA.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para assegurar sua imediata convocação à etapa final do concurso.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No entanto, à luz da documentação acostada aos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do primeiro requisito.
Conforme consta do Anexo I do Edital de Abertura nº 01/2024, foram ofertadas 10 (dez) vagas imediatas para o cargo de Guarda Portuário e 40 (quarenta) para cadastro de reserva.
O autor, conforme consta na narrativa da própria inicial, foi classificado apenas dentro do cadastro de reserva, não tendo obtido colocação dentro do número de vagas expressamente previstas no edital.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito subjetivo à nomeação se restringe aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital ou quando for preterida a ordem de classificação.
Veja-se: EMENTA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL.
EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1 .
Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acordão proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo o qual não é possível dar interpretação ampliativa ao Tema 784 da repercussão geral, a fim de equiparar exoneração a desistência de candidatos mais bem classificados, para fins de reconhecimento do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número de vagas. 2.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel .
Min.
LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 3 .
Na hipótese dos autos, trata-se de concurso público para o cargo de no cargo de Analista Legislativo - Área Controle Interno da Câmara Municipal de Sobral, cujo edital previa uma única vaga.
O ora embargante foi aprovado em 3ª (terceira colocação), estando, assim, classificado fora da única vaga prevista no edital. 4.
Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse .
Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica. 5.
Tendo em vista que o autor não foi aprovado dentro da vaga prevista no certame público, tampouco demonstrou-se na origem preterição arbitrária, a situação fática ora em análise está situada no campo da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta decisão, sob pena de substituir-se indevidamente ao Poder Executivo, violando a separação dos Poderes. 6 .
Embargos de Divergência desprovidos, a fim de manter o acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário da Câmara Legislativa do Município de Sobral, para denegar a segurança. (STF - ARE: 1480629 CE - CEARÁ, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-02-2025 PUBLIC 18-02-2025) O fato de o autor ter sido convocado para o curso de formação e ter sido aprovado nesta etapa não gera direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital foi claro ao vincular a efetivação ao número de vagas disponíveis e à classificação final do candidato.
A convocação para o curso de formação de parte dos classificados além das vagas ofertadas insere-se na esfera discricionária da Administração, respeitada a conveniência e oportunidade, inclusive orçamentária.
Ainda que apenas parte dos candidatos inicialmente aprovados tenham sido considerados aptos após o curso, a Administração Pública não está obrigada a preencher de imediato a totalidade das vagas do cadastro de reserva, tampouco há comprovação de preterição arbitrária ou imotivada, o que impede a interferência judicial neste momento.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, não há que se falar em concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se data para audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, consignada a advertência de que, caso não obtido acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Consigne-se nos mandados que o não comparecimento injustificado das partes a audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
Santana/AP, 23 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
24/06/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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