TJAM - 0600057-84.2021.8.04.5000
1ª instância - Vara da Comarca de Japura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/06/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO MP
-
18/06/2025 12:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2025 00:43
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
16/06/2025 00:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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19/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o acusado, JOSÉ DE JESUS DE SOUZA DA SILVA, com qualificação nestes autos, como infrator do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 1.
DA PENA APLICADA: Passo a fixar a pena do réu com fundamento nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e nos artigos 42 e 43, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No que pertine à fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais, esclareça-se primeiramente, à falta de um critério legal rígido, que este Juízo valora as mesmas imputando-lhes o mesmo valor.
O quantitativo se extrai do somatório do número de meses existente entre as penas mínima e máxima, devidamente dividido entre as circunstâncias judiciais (em geral oito; na espécie, seriam dez), recebendo cada uma um quantitativo igual de meses, os quais podem ser acrescidos e subtraídos ou não conforme a valoração empreendida no caso concreto.
Por exemplo, no presente feito, o lapso entre as penas mínima e máxima da sanção privativa de liberdade corresponde a 120 (cento e vinte) meses, sendo que a cada circunstância são conferidos 12 (doze) meses, acrescidos e subtraídos ou não à pena mínima conforme a valoração realizada.
Assevere-se que a circunstância judicial de comportamento da vítima é de caráter neutro (v.g., STJ - 5ª Turma, AgRg no RESP 1294229/AL, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 5.2.2013, v.u., DJe 15.2.2013), sendo que sua valoração só pode influir na pena-base de forma positiva ao réu caso a vítima tenha contribuído para a prática delituosa.
Por fim, acaso seja conferido caráter preponderante a alguma circunstância, esta deverá ser valorada em um ano e meio, como ocorre com as circunstâncias judiciais de conduta social, personalidade, quantidade e natureza do produto e da substância (art. 42, Lei n. 11.343/2006).
Este é, portanto, o critério exposto por este Magistrado na apreciação do artigo 59 do Código Penal, exposto de forma fundamentada e sob censura da instância ad quem, seguindo-se os postulados do Estado Democrático de Direito.
Estabelecidos tais parâmetros, percebe-se que o réu é de personalidade não violenta e sem parâmetros para análise da sua conduta social, não merecendo gravames.
Quanto aos antecedentes criminais do acusado, estes deverão ser valorados de forma negativa, considerando ser o acusado reincidente, constando condenações nos autos de nº 0000771-72.2015.8.04.7500 (trânsito em julgado no dia 11/12/2015, nº 0000449-18.2016.8.04.7500 (trânsito em julgado no dia 05/05/2016), nº 0000962-20.2015.8.04.7500 (trânsito em julgado no dia 19/01/2017).
A culpabilidade do réu é evidente, devendo ser valorada de maneira devida, mas sem maiores gravames na espécie, na medida em que a mercancia efetuada pelo mesmo se configurou apenas como uma modalidade de pequeno tráfico, restrita aos interessados que procurassem o réu para a aquisição de droga.
Os motivos apresentados para a prática do delito consistem objetivamente no desejo de receber um dinheiro fácil pelo serviço prestado, desprezando o postulado de realização de trabalho honesto e percepção de uma remuneração devida e, sobretudo, idônea, encontrando-se ínsitos ao tipo legal e sem motivos para majoração da pena, não sendo aptos para agravar a pena-base.
As circunstâncias do crime ensejam valoração no sentido de majorar a pena-base além do mínimo legal, haja vista ter sido apreendida a substância em via pública de alta movimentação, agravando a sensação de insegurança nesta comunidade.
Por outro lado, as consequências do crime não ensejam valoração desfavorável.
Relativamente ao comportamento da vítima, não há notícias de compra de usuários naquele momento, não se afigurando influências sobre a mensuração da pena base no sentido de minorar a mesma.
Por seu turno, a quantidade de droga apreendida, circunstância de natureza preponderante, afigura-se inexpressiva, não tendo influências na fixação da pena-base.
A natureza do produto, de igual maneira, não deve ser considerada em seu desfavor e de maneira mais gravosa, por seu caráter legalmente preponderante como circunstância judicial, haja vista se tratarem de produtos clássicos de tráfico e sem periculosidade além da prevista.
Logo, pelo exame acurado das circunstâncias judiciais acima discriminadas, enseja-se a majoração da pena além de seu mínimo legal, em avaliação discricionária, mas objetivando-se proporcional.
Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade e em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa de pena de multa.
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição da pena.
Amparado nestas razões, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em regime inicialmente SEMIABERTO (art. 33, § 2º, b, Código Penal).
Embora se trate o delito imputado de crime equiparado a hediondo (art. 2°, caput, Lei n. 8.072/1990), deixa-se de observar o disposto no artigo 2°, § 1°, da referida Lei n. 8.072/1990, declarando-se incidentalmente sua inconstitucionalidade, seguindo-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados proferidos neste ano no exercício de controle difuso de constitucionalidade ao violar o direito fundamental de individualização da pena, inscrito no artigo 5°, XLVI, da Constituição da República (v.g., STF 2ª Turma, HC 113998/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 4.12.2012, v.u., DJe 14.12.2012), não havendo motivos para aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o legalmente previsto para o quantum dosado (art. 33, § 2°, b, Código Penal).
Por fim, observa-se aqui a possibilidade de concessão do benefício do livramento condicional no decorrer do cumprimento da pena (art. 44, parágrafo único, Lei n. 11.343/2006).
Por seu turno, fixo a PENA DE MULTA no pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente ao mínimo legal, na ordem de 1/30 (um trigésimo) de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme Decreto Federal n. 8.166/2013 (art. 49, § 1º, Código Penal).
O valor do dia-multa se justifica pela condição financeira flagrantemente ruim do acusado.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, a teor do artigo 50 do Código Penal.
Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas PGE/AM, mediante ofício, junto com cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado da sentença, certidão do decurso do prazo para pagamento da pena pecuniária e memória do cálculo do débito para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Designo a Unidade Prisional de Coari/AM para o cumprimento da pena, sendo que, à falta de estabelecimento prisional adequado para o regime prisional estabelecido, desde logo fixa-se regime de prisão domiciliar em desfavor do acusado com monitoração eletrônica se possível (art. 146-B, Lei n. 7210/1984).
Segue-se aqui o disposto na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS).
Conforme acima explanado, as circunstâncias judiciais não autorizam a substituição da pena por outra de cunho alternativo, haja vista não atender-se o disposto no artigo 44, I, do Código Penal, na medida em que se verificou a quantidade de pena aplicada por parte do réu, e tampouco a aplicação do benefício legal do sursis (art. 77, Código Penal), não se afigurando que a substituição por pena restritiva seja suficiente para a devida reprimenda do acusado.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: O direito subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito será concedido àquele que preencher todos os requisitos do art. 44 do estatuto repressivo.
Trata-se de juízo que o julgador exerce, na apreciação da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como em relação aos motivos e circunstâncias indicativas de que essa substituição seja suficiente. (TJSP SC 105.7043/0 Rel.
Renato Nalini) 2.
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS: Sem custas processuais pelo acusado, considerando ser assistido pela Defensoria Pública.
Acaso haja a interposição de recurso de apelação, o réu deverá fazê-lo em liberdade, revogando-se a prisão cautelar preventiva, nos termos do artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal, na medida em que, sendo primário e de bons antecedentes, e em sendo a pena privativa de liberdade aplicada substituída por regime prisional domiciliar, a liberdade do mesmo não representa ameaça à ordem pública ou mesmo ao prosseguimento deste feito.
Não há qualquer dano de natureza material ou moral a ser aferido e mensurado como quantum indenizatório (art. 387, IV, Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado: 1 Voltem-me os autos conclusos para instauração do processo executivo da pena aplicada, expedindo-se mandado de prisão a ser encaminhado à autoridade policial judiciária civil para fins de cumprimento e com a respectiva audiência de custódia e admonitória, expedindo-se a guia de recolhimento definitivo com os documentos obrigatórios; 2 Oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAP requisitando sejam adotadas as medidas necessárias para monitoração eletrônica do apenado no prazo de 30(trinta) dias, a teor do artigo 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984; 3 Preencha-se o respectivo boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809, Código de Processo Penal); e 4 Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária por parte do réu, na forma prescrita pelo artigo 686 do Código Processo Penal e pelo artigo 164 e seguintes da Lei n. 7.210/1984; e 5 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, registrando-se no sistema INFODIP para os fins previstos no art. 15 da Constituição da República e nos termos do artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
Dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Intime-se, mediante oficial de justiça, o réu.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:01
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
11/03/2025 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/02/2025 00:45
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/02/2025 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/02/2025 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2024 00:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2024 12:51
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
10/12/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 09:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:25
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
03/12/2024 00:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
03/12/2024 00:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/11/2024 20:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/11/2024 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/11/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
22/11/2024 10:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2024 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2023 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2023 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 11:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2022 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/06/2022 09:15
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:26
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
16/03/2022 18:24
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/03/2022 15:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/03/2022 15:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/03/2022 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2022 15:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/01/2022 20:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 19:45
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/11/2021 19:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/11/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/11/2021 13:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/10/2021 21:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2021 15:48
Expedição de Carta precatória
-
16/09/2021 13:11
Juntada de LAUDO
-
09/08/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/08/2021 09:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/08/2021 09:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
14/07/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:40
Juntada de INICIAL
-
13/07/2021 11:11
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/07/2021 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2021 00:09
Recebidos os autos
-
10/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ALEXANDER DOS SANTOS BERIBA
-
07/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
04/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/06/2021 11:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/06/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/06/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 11:00
Decisão interlocutória
-
22/06/2021 19:31
Recebidos os autos
-
22/06/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/06/2021 03:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 00:03
Recebidos os autos
-
19/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENILCE HELEN QUEIROZ DE SOUZA
-
12/06/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/06/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/06/2021 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2021 12:22
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/06/2021 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/06/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 22:17
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/05/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/05/2021 17:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
30/05/2021 15:39
Juntada de PARECER
-
30/05/2021 15:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/05/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2021 14:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
30/05/2021 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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