TJAP - 6058729-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6058729-16.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODENILSON QUARESMA PINHEIRO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A./Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ODENILSON QUARESMA PINHEIRO, por advogado, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A decisão de emenda determinou expressamente que o autor deveria indicar “cada parcela, com rubrica, valor mensal e data de início do desconto, a fim de permitir o controle da legalidade da margem consignável”.
Em resposta, limitou-se a apresentar dois valores relativos ao mês de agosto de 2024, alegando que os demais dados estariam acessíveis nos documentos já acostados.
Na sentença, o Juízo de origem fundamentou: “No caso dos autos, embora o autor tenha sido intimado para individualização de cada parcela, indicando a rubrica, o valor mensal e a data do início de cada desconto, a fim de viabilizar a análise da alegação de descontos superiores à margem consignável, limitou-se a afirmar que “a individualização de cada parcela é de fácil constatação com análise das fichas financeiras em cotejo com a planilha de cálculos juntada aos autos, dessa forma, é possível identificar o valor acima da margem na planilha e por conseguinte identificar quais parcelas não estão dentro do limite legal”, afirmando que a parcela do Banco Industrial é de R$ 4.735,37 e do Banco do Brasil corresponde a R$ 388,00.
Além de não ter emendado a inicial conforme determinado, o valor das parcelas informadas ainda diferem do valor que consta em seu contracheque, inviabilizando a análise do mérito.
Assim, não tendo o autor cumprido a determinação para emendar a inicial, a inicial deve ser indeferida, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC.” (Processo nº 6058729-16.2024.8.03.0001, ID 3330721, 2ª Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Juiz de Direito NILTON BIANCHINI FILHO em 17.02.2025).
A apelação não enfrentou o fundamento central da sentença.
Limitou-se a reiterar, de forma genérica, argumentos já expostos na exordial quanto à suposta ilegalidade dos descontos e à extrapolação da margem consignável, sem desenvolver impugnação dirigida à decisão que exigiu a emenda, tampouco à sentença que indeferiu a inicial diante do descumprimento da ordem.
O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipóteses nas quais se insere a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida.
A jurisprudência desta Corte reforça esse entendimento: “A insurgência recursal que apresenta fundamentos dissociados do conteúdo da decisão recorrida não ultrapassa a fase de admissibilidade, devendo, portanto, não ser conhecida.” AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0002520-35.2024.8.03.0000, Relator ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO, SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, julgado em 05.09.2024 Considerando que a parte recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto à necessária impugnação específica do fundamento adotado na sentença, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da apelação, medida que preserva a coerência lógica do sistema recursal e assegura a estabilidade das decisões judiciais proferidas com adequada fundamentação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação por ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
18/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/06/2025 01:36
Não confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 14:54
Expedição de Carta.
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17/06/2025 14:53
Expedição de Carta.
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17/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:12
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:11
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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03/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 20:32
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a ODENILSON QUARESMA PINHEIRO - CPF: *07.***.*13-68 (REQUERENTE).
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17/12/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ODENILSON QUARESMA PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 00:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 06:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 06:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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