TJAP - 6058729-16.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6058729-16.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODENILSON QUARESMA PINHEIRO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BS2 S.A./Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ODENILSON QUARESMA PINHEIRO, por advogado, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A decisão de emenda determinou expressamente que o autor deveria indicar “cada parcela, com rubrica, valor mensal e data de início do desconto, a fim de permitir o controle da legalidade da margem consignável”.
Em resposta, limitou-se a apresentar dois valores relativos ao mês de agosto de 2024, alegando que os demais dados estariam acessíveis nos documentos já acostados.
Na sentença, o Juízo de origem fundamentou: “No caso dos autos, embora o autor tenha sido intimado para individualização de cada parcela, indicando a rubrica, o valor mensal e a data do início de cada desconto, a fim de viabilizar a análise da alegação de descontos superiores à margem consignável, limitou-se a afirmar que “a individualização de cada parcela é de fácil constatação com análise das fichas financeiras em cotejo com a planilha de cálculos juntada aos autos, dessa forma, é possível identificar o valor acima da margem na planilha e por conseguinte identificar quais parcelas não estão dentro do limite legal”, afirmando que a parcela do Banco Industrial é de R$ 4.735,37 e do Banco do Brasil corresponde a R$ 388,00.
Além de não ter emendado a inicial conforme determinado, o valor das parcelas informadas ainda diferem do valor que consta em seu contracheque, inviabilizando a análise do mérito.
Assim, não tendo o autor cumprido a determinação para emendar a inicial, a inicial deve ser indeferida, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC.” (Processo nº 6058729-16.2024.8.03.0001, ID 3330721, 2ª Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Juiz de Direito NILTON BIANCHINI FILHO em 17.02.2025).
A apelação não enfrentou o fundamento central da sentença.
Limitou-se a reiterar, de forma genérica, argumentos já expostos na exordial quanto à suposta ilegalidade dos descontos e à extrapolação da margem consignável, sem desenvolver impugnação dirigida à decisão que exigiu a emenda, tampouco à sentença que indeferiu a inicial diante do descumprimento da ordem.
O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipóteses nas quais se insere a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida.
A jurisprudência desta Corte reforça esse entendimento: “A insurgência recursal que apresenta fundamentos dissociados do conteúdo da decisão recorrida não ultrapassa a fase de admissibilidade, devendo, portanto, não ser conhecida.” AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0002520-35.2024.8.03.0000, Relator ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO, SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, julgado em 05.09.2024 Considerando que a parte recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal, em especial quanto à necessária impugnação específica do fundamento adotado na sentença, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da apelação, medida que preserva a coerência lógica do sistema recursal e assegura a estabilidade das decisões judiciais proferidas com adequada fundamentação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação por ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
25/07/2025 07:35
Não conhecido o recurso de Apelação de ODENILSON QUARESMA PINHEIRO - CPF: *07.***.*13-68 (APELANTE)
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21/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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