TJAM - 0116352-89.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O CDC confere ao consumidor o direito de optar pelo foro competente.
Neste sentido: A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Entretanto, tal faculdade não permite que o consumidor ajuíze sua demanda de forma aleatória, sendo que poderá optar pela aplicação da norma de competência do art. 101, I do CDC ou a regra geral do art. 46 do CPC.
Ou seja, o foro deve ser, pelo menos, potencialmente competente.
No caso dos autos, o autor não trouxe qualquer documento que comprovasse minimamente seu domicílio nesta comarca.
Sobre isso, a Lei nº 14.879, de 04/06/2024 alterou o art. 63 do CPC, afim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação; e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Assim, passou o artigo 63 a viger com a seguinte redação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Grifo meu).
No caso, o autor não demonstrou possuir domicílio em Manaus/AM, mas sim na cidade de Nova Olinda do Norte/AM, conforme consultas realizadas por este juízo na base de dados da Receita Federal e do Tribunal Regional Eleitoral e concessionária Amazonas Energia (mov.13.1/13.2/13.3), bem como não estão presentes as outras hipóteses de foro, já que o réu possui sede na cidade do São Paulo/SP e não há informações sobre foro de eleição contratual ou local de cumprimento de obrigação, se o caso.
De igual modo, o fato do réu possuir filial nesta cidade, não atrai, por si só, a competência deste juízo.
Cumpre destacar o disposto na alínea "b", inciso III, do artigo 53 do CPC, de que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a hipótese da alínea "b" é específica em relação à hipótese da alínea "a", ambas do inciso III do artigo 53 do CPC.
Ou seja, a regra geral é de que a competência para o processamento e julgamento da ação onde a ré seja pessoa jurídica é do foro da sede, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal, o que não é caso dos autos.
A esse respeito, vejam-se os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO, DECLINA DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS/ PR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ. [...] 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal" ( AgInt no REsp 1931956/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.778.356/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO CONTIDA NO APELO ESPECIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência para processamento e julgamento da demanda é do foro da sede da pessoa jurídica ré, exceto nas hipóteses em que a transação tenha sido realizada especificamente com filial, agência ou sucursal. 2.
No acórdão estadual, inexistem informações que conduzam ao entendimento de que as obrigações tenham sido contraídas por filial, agência ou sucursal situada na comarca de Curitiba/PR, sendo imperiosa a declaração de competência do juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por ser o local onde se encontra a sede da companhia telefônica. [...] ( AgInt no REsp n. 1.931.956/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE DA PARTE RÉ.
EXCEÇÃO.
CONTRATO ESPECÍFICO COM A FILIAL.
HIPÓTESE AFASTADA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A condição especial de consumidor não se transmite a cessionário de direito contratuais, razão pela qual a competência é do foro do domicílio do réu, salvo se realizada a transação especificamente com filial, agência ou sucursal.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.620.852/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) Ademais, o local do domicílio profissional do advogado da parte autora não é critério legalmente eleito para fixação da competência.
Assim, de acordo com a inovação da lei processual, a qual se aplica imediatamente a partir do início de sua vigência, o ajuizamento de ação em juízo aleatório justifica o declínio da competência, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 65, § 5º, ambos do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, seguindo as determinações do artigo 64, 1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgamento da presente causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Deixo de remeter os autos à comarca competente, diante da faculdade conferida ao autor de ajuizar a demanda em foro vinculado com domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, conforme enunciam os parágrafos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Concedo a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 09:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 09:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 09:01
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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29/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 18:33
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/04/2025 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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