TJAP - 6065929-74.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6065929-74.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA CLAUDIA MAFFRA LIVRAMENTO REU: BANCO MASTER S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Eduardo Navarro Machado e em razão do R.I interposto pela parte autora, intimo a parte a ré a apresentar contrarrazões.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
Yana Santos Serventuária da Justiça -
15/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 12:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 12:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6065929-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA MAFFRA LIVRAMENTO REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A) Da inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.
A parte autora alega não ter recebido cópias dos contratos firmados, nem informações essenciais, como o número de parcelas e os valores totais, inviabilizando a discriminação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
Além disso, o art. 324, III, do CPC autoriza o pedido genérico quando a determinação do objeto ou valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, o processo está devidamente instruído, contando com elementos suficientes para análise e julgamento do mérito, sendo possível a este juízo, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito, verificar os fatos e fundamentos apresentados pelas partes, e garantir a prestação jurisdicional adequada, com a consequente resolução do mérito da demanda.
B) Da incompetência do Juizado Especial Cível.
Afirma a instituição financeira reclamada que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessário, inclusive, a produção de perícia. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais.
Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova.
No presente caso, entendo não ser necessária a produção de prova pericial, pois eventual condenação poderá ser apurada por simples cálculo aritmético.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
C) Da gratuidade da justiça.
A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça de forma genérica, assegurando ser pessoa pobre nos termos da Lei.
Neste particular, segundo preceito estatuído no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, só podendo ser indeferida a benesse caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§2º).
No caso em comento, não houve, na constatação, qualquer prova trazida à baila que tenha o condão de afastar a presunção de veracidade da alegação, motivo pelo qual não vejo motivos para negar o benefício vindicado.
D) Do mérito.
A parte autora alega ser servidor público e afirma que contratou empréstimos junto à parte ré, acreditando tratar-se de empréstimos consignados tradicionais, em razão de informações fornecidas pelos prepostos da instituição financeira.
Sustenta que as contratações ocorreram por telefone, sem esclarecimentos detalhados quanto ao custo efetivo total, taxa de juros ou número de parcelas, nem mesmo fornecimento de cópias dos contratos.
Afirma que os valores foram creditados diretamente em sua conta, com descontos lançados no contracheque sob a rubrica "crédito credcesta".
Relata, ainda, que não há, no contracheque, informações sobre a quantidade de parcelas já pagas e as remanescentes, o que, segundo afirma, gera insegurança ao consumidor.
Alega ter solicitado à ré, por meio de protocolo de atendimento, os contratos firmados e os extratos de pagamento, sem obter resposta.
Questiona ainda a vinculação dos contratos à modalidade de "saque de cartão de crédito".
Assim, pretende parte a autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito (RMC) ou, alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Requer ainda devolução, em dobro, dos valores cobrados ou, subsidiariamente, de forma simples, além da condenação da Ré a indenizar a Autora por danos morais.
O réu sustenta que a contratação foi válida, devidamente informada e que a parte autora realizou saques e utilizou o produto conscientemente.
Requereu ainda a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
No caso dos autos, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inc.
I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diversamente, o banco réu juntou termo de consentimento esclarecido devidamente assinado eletronicamente; anexou comprovantes de transferências de valores para a consumidora; e trouxe ao processo as cópias das faturas, as quais permitem constatar que foram realizadas compras.
Registre-se, ainda, que a parte autora confirmou em audiência ter realizado as referidas compras.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que modalidade cartão de crédito consignado existe e a jurisprudência é farta neste sentido.
O que se discorda é apenas a forma como algumas instituições financeiras estão oferecendo essa modalidade de crédito, fazendo com que o consumidor acredite que está contratando um empréstimo consignado.
O Banco Central do Brasil - BACEN equiparou a modalidade de cartão de crédito consignado às demais operações de empréstimo consignado (CIRCULAR nº 3549/2011), em sendo assim, a Lei nº 13.172/2015 veio apenas regulamentar uma operação que já se mantinha, inclusive, conforme já afirmado em linhas anteriores, com farta jurisprudência reconhecendo a prática.
No caso dos autos, a parte autora, por livre e espontânea vontade, celebrou a contratação de um cartão de crédito com descontos do pagamento mínimo direto no contracheque.
Inclusive, as faturas do cartão são reveladoras e deixam claro que, neste caso, a parte autora tinha total conhecimento de que se tratava de um cartão de crédito, caso contrário, não teria realizado compras com uso do cartão, o que a difere das demais ações julgadas por este juízo.
Como se vê, é caso de aplicação da tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), nos termos a seguir: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas".
No presente caso, há termo de consentimento esclarecido assinado eletronicamente.
Não há dúvidas, portanto, que a parte autora contratou um cartão de crédito, porém, agora, pretende que o banco deixe cobrar a contraprestação devida, desconsiderando o compromisso firmado.
Não fecho os olhos para a máxima jurídica de que a lei deve ser aplicada visando os fins sociais a que se destina.
Mas esse, digamos, olhar social não pode ser levado às últimas consequências, a ponto de subverter princípios fundamentais como o princípio da autonomia da vontade, localizado na base do Estado Democrático de Direito.
Ao contratar o cartão de crédito, a parte autora tinha a obrigação de calcular e prever o impacto que tal endividamento teria no seu orçamento.
Se a parte autora alega ter experimentado transtornos, é importante destacar que tal situação foi por ela mesma ocasionada, conforme demonstram as provas constantes nos autos, as quais evidenciam que, desde o início, era de seu pleno conhecimento que se tratava de um cartão de crédito.
Dessa forma, entendo que todos os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
E) Da litigância de má-fé.
No caso em análise, não restam configurados os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da litigância de má-fé.
Não há nos autos elementos que demonstrem conduta dolosa, temerária ou desleal por parte da parte autora, tampouco que tenha agido com a intenção de alterar a verdade dos fatos ou abusar do direito processual.
Diante disso, rejeito a alegação de litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
24/07/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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25/06/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:08
Não confirmada a citação eletrônica
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 10:15, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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13/05/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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13/05/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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13/05/2025 12:29
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 12:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:23
Recebidos os autos.
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21/02/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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21/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO em 12/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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