TJAP - 0018048-43.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0018048-43.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA/Advogado(s) do reclamante: IGOR MACIEL ANTUNES APELADO: M.
 
 R.
 
 N.
 
 C./Advogado(s) do reclamado: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO DECISÃO UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA, com fundamento no art. 105, inc.
 
 III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE HOME CARE.
 
 DESPESAS COM HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de reembolso por despesas com hospedagem de acompanhante, durante tratamento médico do autor fora de seu domicílio.
 
 Sentença que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e fixou distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o beneficiário menor de idade é parte legítima para pleitear reembolso de despesas pagas por seu genitor; e (ii) saber se é válida cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar e se há direito ao ressarcimento das despesas com hospedagem do acompanhante, à luz da legislação e regulamentação aplicáveis.
 
 III.
 
 Razões de decidir: (i) A legitimidade ativa decorre da titularidade do direito à saúde, ainda que o pagamento tenha sido efetuado por terceiro, nos termos do art. 229 da CF/1988 e art. 22 do ECA.
 
 O menor permanece como titular do interesse jurídico. (ii) É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar (home care) indicada como substitutiva da internação hospitalar, em consonância com a jurisprudência do STJ, quando preenchidos determinados critérios clínicos. (iii) A negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva e compromete a prestação adequada do serviço essencial. (iv) As despesas com hospedagem do acompanhante são reembolsáveis, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, sendo admissível a comprovação por meio de recibo simples, diante da ausência de nota fiscal e da demonstração da verossimilhança do gasto. (v) A juntada extemporânea do recibo não implica nulidade, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 4º e 6º).
 
 IV.
 
 Dispositivo: Recurso não provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O beneficiário menor de idade tem legitimidade para pleitear reembolso de despesas realizadas por terceiro, desde que relacionadas à sua saúde. 2. É abusiva a negativa de cobertura de home care prescrito como substitutivo de internação hospitalar. 3.
 
 São reembolsáveis as despesas com hospedagem do acompanhante em tratamento fora do domicílio, ainda que comprovadas por recibos simples.” Nas razões recursais (ID. 3057458), a recorrente sustentou que o acórdão teria violado os artigos 371, 373, I e 435, todos do CPC.
 
 Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.
 
 O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
 
 A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído.
 
 A irresignação é tempestiva e o preparo foi comprovado.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105.
 
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
 
 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se concebe a revisão das conclusões do Tribunal local em sede de Recurso Especial sobre a conclusão probatória em contrato de plano de saúde, eis que a análise demanda o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não é possível em razão da Súmula 7 daquele Tribunal Superior (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.) Confiram-se arestos da Corte Superior nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO.
 
 COBERTURA.
 
 RECUSA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 VALOR.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 DECISÃO MANTIDA.1.
 
 O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
 
 Precedentes. 2.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3.
 
 Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
 
 No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
 
 Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.612.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão dos embargos de prequestionamento. 2.
 
 A parte agravante sustenta que houve prequestionamento durante a tramitação do processo e que a decisão agravada não deve prosperar sob a incidência da Súmula 282 do STF. 3.
 
 Alega que a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório não se insere no reexame de fatos e provas.
 
 II.
 
 Questão em discussão 4.
 
 A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar o prequestionamento das questões levantadas pela agravante. 5.
 
 Outra questão é se a revisão da conclusão jurídica atribuída ao conjunto fático-probatório implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
 
 III.
 
 Razões de decidir 6.
 
 A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois a parte não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão anterior. 7.
 
 O Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8.
 
 A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 9.
 
 A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ, pois não é desproporcional.
 
 IV.
 
 Dispositivo 10.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.369.226/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda.
 
 Ademais, destacou que não houve o inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano de saúde. 2.
 
 Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Assim, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
 
 A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5.
 
 A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6.
 
 Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório.
 
 Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 7.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente
- 
                                            24/07/2025 12:07 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            24/07/2025 11:50 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            24/07/2025 08:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2025 08:07 Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Decorrido prazo de MARCO RAVEL NUNES CANTIDIO em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 00:02 Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            30/06/2025 09:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/06/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2025 00:00 Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            05/06/2025 00:00 Decorrido prazo de KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 17:21 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
- 
                                            04/06/2025 17:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
- 
                                            04/06/2025 17:21 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
- 
                                            04/06/2025 17:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
- 
                                            29/05/2025 12:56 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            29/05/2025 11:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            21/05/2025 16:51 Conhecido o recurso de UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            16/05/2025 15:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            16/05/2025 15:40 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
- 
                                            03/05/2025 00:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            03/05/2025 00:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/04/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2025 20:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/04/2025 20:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/04/2025 12:13 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            23/04/2025 12:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/04/2025 12:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            22/04/2025 19:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 19:20 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
- 
                                            22/04/2025 19:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 19:07 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
- 
                                            15/04/2025 14:58 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
- 
                                            05/02/2025 13:06 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/02/2025 08:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/02/2025 15:21 Juntada de Petição de parecer do mp 
- 
                                            14/01/2025 15:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            14/01/2025 12:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            14/01/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/01/2025 00:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/01/2025 00:11 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/11/2024 14:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/11/2024 14:19 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
- 
                                            12/11/2024 13:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/10/2024 00:04 Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 00:04 Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 00:04 Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 00:04 Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 00:04 Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 00:04 Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            19/10/2024 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/10/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 21:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            15/10/2024 00:01 Decorrido prazo de UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            15/10/2024 00:01 Decorrido prazo de MARCO RAVEL NUNES CANTIDIO em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
- 
                                            09/10/2024 00:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 08:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            08/10/2024 08:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            07/10/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/10/2024 11:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/10/2024 11:05 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/08/2024 09:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/08/2024 09:29 Recebidos os autos 
- 
                                            26/08/2024 09:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            26/08/2024 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012631-51.2019.8.03.0001
Daniela Goncalves Ohara
Fenix LTDA
Advogado: Janilce Aragao da Rocha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2019 00:00
Processo nº 0012631-51.2019.8.03.0001
Fenix LTDA
Maycon Sousa Pegorari
Advogado: Janilce Aragao da Rocha
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/04/2025 14:09
Processo nº 6002019-39.2025.8.03.0001
Deuziane Pacheco de Araujo
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/01/2025 17:26
Processo nº 6009333-36.2025.8.03.0001
Ilgerlan Geandre Cruz Maduro
Estado do Amapa
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/02/2025 14:09
Processo nº 6045099-53.2025.8.03.0001
Elizama Costa Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/07/2025 09:36