TJAP - 6011099-61.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6011099-61.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ROQUE DE SOUZA CHAGAS/Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO ANTONIO ROQUE DE SOUZA CHAGAS, com fundamento no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CORREÇÃO – PASEP –– NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Caso em exame Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Banco do Brasil em dano material ao pagamento da correção devida da conta PASEP.
II – Questão em discussão (i) Alegação da necessidade da realização de prova pericial para dirimir a controvérsia referente à correção dos valores do PASEP; (iii) Cerceamento de defesa.
III – Razões de decidir (i) Segundo os termos do recursos repetitivos - Tema 1.150 - da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a tese de que o ressarcimento dos danos havidos em razão de eventuais desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que afasta a alegação do banco tanto acerca do decurso do prazo quanto em relação ao termo inicial para cômputo do prazo decenal; (ii) É descabida a alegação da apelante no sentido de que “a ausência de uma perícia contábil, em casos onde há divergências sobre valores ou cálculos, configura cerceamento de defesa se impedir a parte de demonstrar plenamente a sua tese”, nomeadamente quando ele próprio, após intimação para apresentação da réplica, reiterou os pedidos da petição inicial, informou que não havia interesse na produção de provas e requereu o prosseguimento do feito com a devida conclusão para julgamento; (iii) Cabe ao Juiz determinar a realização da prova desde que entenda que tal prova se apresenta como útil e necessária para a solução da controvérsia em juízo; (iv) A sentença proferida não difere dos precedentes desta Corte sobre a matéria. 4) Dispositivo e tese.
Apelação não provida.” Nas razões recursais (ID. 2939216), sustentou, em síntese, que o acórdão teria violado os artigo 370 e 464 do Código de Processo Civil, em razão da omissão na produção de prova essencial, aduzindo que “ainda que o recorrente tenha, inicialmente, dispensado a produção de novas provas, o Magistrado e primeiro grau, diante da complexidade dos cálculos envolvidos e da divergência sobre os índices aplicáveis, deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício.” Acrescentou que o acórdão também teria violado o artigo 373 do CPC, destacando interpretação equivocada quanto aos ônus da prova, uma vez que “Recorrente é nitidamente a parte hipossuficiente na relação contratual, não detendo o conhecimento técnico necessário para verificar a adequação dos cálculos aplicados ao longo dos anos.
Em situações como esta, o CDC, em seu Art. 6º, VIII, prevê expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID. 3169705). É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2591152).
A irresignação é tempestiva, pois a intimação foi confirmada em 09/05/2025 e o recurso foi interposto em 30/05/2025, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º, do CPC.
O recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo de primeiro grau (ID. 2591215).
Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal: “Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: .............................
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise sobre a necessidade ou não de realização de perícia exige o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Confiram-se julgados específicos da Corte Superior sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ.
ART. 927 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 6.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Incidência da Súmula n. 7 e 83/STJ. 7.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. 8.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.698.220/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282, 284 E 356/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL.
SÚMULA 284/STF.
NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 13/STJ.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6.
Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8.
Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório.
Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 9.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP -
24/07/2025 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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24/07/2025 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:04
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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06/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE SOUZA CHAGAS em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de ANTONIO ROQUE DE SOUZA CHAGAS - CPF: *37.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/03/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:57
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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20/03/2025 06:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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