TJAP - 6020263-84.2023.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6020263-84.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: ANA CELIA AYRES DE ATHAYDE REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte autora, na petição inicial, requereu o cancelamento das cobranças referentes aos meses de julho, agosto e setembro da UC nº 0036836-9 "A" e o ressarcimento em dobro do valor de R$ 974,16, pago em razão da conta do mês de junho.
Após a citação, a parte autora pretendeu ampliar o pedido, juntando comprovantes de pagamento das faturas dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, totalizando R$ 4.069,95, para integralização ao pedido de ressarcimento em dobro.
O réu contestou apenas o pedido original, não havendo manifestação sobre a pretendida alteração do pedido, que, nos termos do art. 329 do CPC, após a citação, dependeria de seu consentimento.
Na fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu o pagamento, na forma simples, dos valores das faturas que pagou e que no primeiro pedido eram objeto apenas de pedido de declaração de inexigibilidade, além do pagamento, em dobro, do valor da fatura de abril, conforme já constava na inicial, totalizando R$ 5.336,47.
O executado apresentou impugnação alegando excesso na execução e efetuou depósito do valor cobrado para garantia.
Diante da impugnação apresentada pela executada, o exequente manifestou-se afirmando que da interpretação sistemática de tudo que consta nos autos, é correta a conclusão de que o comandado exarado no acórdão recursal estabeleceu que todas as faturas contestadas pela autora são indevidas e deverão ser ressarcidas pela requerida, mas somente a fatura do mês de junho/2023 deverá ser ressarcida em dobro.
A Contadoria Judicial elaborou planilha indicando que o valor devido à exequente é de R$ 2.559,91, devendo ser devolvido ao executado o valor de R$ 2.776,56.
Pois bem.
Como se sabe, o cumprimento da sentença deve observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, não sendo possível ampliar ou modificar o comando sentencial na fase de cumprimento.
Conforme já apontado acima, o pedido da parte autora, no que concerne ao ressarcimento de valores, estava adstrito à fatura de junho.
Quanto à declaração de inexigibilidade de débitos, o pedido cingia-se às faturas de julho, agosto e setembro.
Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o momento da citação, sem a necessidade do consentimento do réu, e, após essa etapa, qualquer modificação passaria a depender da anuência do demandado, a fim de se garantir a segurança jurídica e a estabilidade do processo.
Na hipótese, a alteração do pedido inicial (Id 5318916), formulado após a citação da parte ré, não produziu efeitos, uma vez que a parte ré não se manifestou sobre o pedido assim como o Juízo não deliberou sobre o aditamento e, consequentemente, a defesa foi apresentada em relação aos pedidos originalmente formulados.
Anoto que não oportunizar o réu a manifestação sobre a alteração do pedido e ainda assim considerá-los no julgamento, como quer fazer crer o exequente, importaria em violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e, fatalmente, acarretaria nulidade do julgado.
Ora, uma vez não acolhida a tentativa de alteração do pedido após a citação, não poderia, por conseguinte, os pedidos ali formulados influenciarem na delimitação do título executivo, como de fato não ocorreu, conforme determina o princípio da congruência, que estabelece que o julgamento deve ser feito dentro dos limites do pedido formulado.
Da leitura do texto do acordão que reformou a sentença de improcedência, verifica-se que o julgado analisou o pedido na forma postulada originalmente.
Confira-se o texto: "o reconhecimento de inexigibilidade dos débitos, bem como o ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago, referente à fatura de junho/2023 (R$ 974,00), abatendo-se o valor da taxa mínima eventualmente devida à concessionária." Com efeito, verifica-se que o acórdão delimitou o objeto da condenação de acordo com o pedido formulado na inicial determinando o ressarcimento em dobro apenas do valor da fatura de junho/2023, no montante de R$ 974,00, com abatimento da taxa mínima eventualmente devida, declarando a inexigibilidade dos débitos.
A pretensão da exequente de incluir na execução valores referentes às faturas de julho, agosto, setembro e outubro de 2023 não encontra respaldo no título executivo, configurando evidente excesso na execução.
Conforme dispõe o art. 525, §1º, do CPC, considera-se excesso de execução quando se pleiteia quantia superior à resultante da sentença, acrescida de juros, correção monetária e verbas sucumbenciais.
A Contadoria Judicial, ao apurar o valor de R$ 2.559,91 como devido à exequente, observou corretamente os parâmetros estabelecidos no acórdão, procedendo aos cálculos sobre o valor efetivamente determinado na condenação.
Registro, por fim, que o ressarcimento de valores que não tenham sido oportunamente pedidos na inicial devem ser objeto de outro processo, uma vez que, como reiteradamente indicado neste ato, o julgamento proferido limitou-se ao pedido de ressarcimento do valor da fatura do mês junho, conforme requerido na inicial e em atenção ao princípio da congruência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora no valor de R$ R$ 2.559,91 (Id 18590123).
Expeça-se alvará de levantamento em favor do executado no valor de R$ 2.776,56, correspondente ao excesso depositado (Id).
Expedidos os alvarás, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
24/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:05
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 09:55
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2025 17:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGUES BRAGA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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07/07/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
05/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
05/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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01/07/2025 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2025 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
01/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
01/07/2025 09:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/07/2025 08:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
30/06/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 20:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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18/06/2025 10:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/06/2025 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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16/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CELIA AYRES DE ATHAYDE em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Decisão
-
04/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CELIA AYRES DE ATHAYDE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:11
Juntada de Recurso inominado
-
06/02/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:37, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
14/12/2023 10:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/12/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:16
Juntada de Contestação
-
13/12/2023 23:27
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 18:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA CELIA AYRES DE ATHAYDE em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
26/11/2023 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:37, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
23/11/2023 12:50
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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22/11/2023 10:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 10:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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11/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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