TJAP - 6062879-40.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6062879-40.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSY VASCONCELOS CUNHA/Advogado(s) do reclamante: CHARLLES SALES BORDALO APELADO: EDSON CARLOS CUNHA/Advogado(s) do reclamado: LUCAS PHELIPE COSTA CAVALCANTI DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação interposta por JOSY VASCONCELOS CUNHA da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cumprimento de sentença movida por EDSON CARLOS CUNHA.
No entanto, a petição de interposição do apelo não veio acompanhada do recolhimento do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante dessa omissão, determinou-se a intimação da recorrente para que a parte promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do 1.007, § 4º, CPC.
Art. 1.007, § 4º, CPC.
A Secretaria certificou, no dia 17.07.2025, o decurso do prazo sem que o recorrente tenha cumprido a determinação.
O art. 1.007, § 2º, do CPC estabelece que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para fazê-lo em dobro no prazo de 05 (cinco) dias.
O § 4º do mesmo dispositivo legal é claro ao dispor que, não sendo realizado o recolhimento nesse prazo, o recurso será considerado deserto, impedindo o seu conhecimento.
Diante do não cumprimento da exigência legal e da certificação do decurso do prazo, constata-se que o recurso interposto por JOSY VASCONCELOS CUNHA não pode ser conhecido, uma vez que a ausência do preparo acarreta a deserção do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Intime-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos ao juízo de origem.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
22/07/2025 11:29
Prejudicado o recurso JOSY VASCONCELOS CUNHA - CPF: *49.***.*56-00 (APELANTE)
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22/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:46
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CHARLLES SALES BORDALO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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