TJAP - 6000532-25.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
20/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Clique no link ao lado para acessar o teor da comunicação. -
19/08/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000532-25.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATIAS SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMAPA SENTENÇA I.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 5 anos antes de proposta a ação judicial.
Piso nacional do magistério A parte reclamante alegou que ocupa o cargo efetivo de professora, motivo pelo qual era regida pela Lei 11.738/2009, que, desde 2009, estabelece o valor do salário-mínimo do Professor da Educação Pública.
Aduziu que, no exercício de 2025, recebeu valor abaixo do estipulado pelo piso nacional, fazendo jus, portanto, à implementação do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2009 e ao recebimento de retroativo.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
A norma que regulou este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: "Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais".
Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
Frisa-se também que, na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título.
Sabe-se que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, inc.
I do CPC) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento de determinado débito para que ele se exima da cobrança em curso (art. 373, inc.
II do CPC). É dizer: comprovada pelo autor a existência da relação jurídica entre as partes, cabe ao requerido apresentar a prova eficaz do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, ou a falta de amparo legal destas.
Em pesquisa realizada no site do Ministério da Educação (http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn), observou-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ficou estabelecido nos seguintes valores: a) 2025 - R$ 4.867,77.
As fichas financeiras indicam que a parte autora recebeu no exercício de 2025 o vencimento de R$ 4.580,57.
Assim, conforme as fichas de frequência apresentadas, verifica-se o pagamento dos vencimentos básicos abaixo do piso nacional no ano de 2025.
O piso salarial é direito do profissional da educação, de observância obrigatória, não sendo feita distinção pela jurisprudência ou pelo Ministério da Educação quanto ao vínculo, se efetivo ou contratual.
Logo, imperiosa a adequação do vencimento básico ao piso do magistério, motivo pelo qual a pretensão é procedente.
A aplicação do princípio da reserva do possível não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento de verbas legalmente devidas aos servidores públicos.
Trata-se de uma obrigação do Estado honrar os direitos adquiridos e previstos em lei, como forma de assegurar a legalidade e a segurança jurídica.
A administração pública não pode invocar a limitação orçamentária como pretexto para descumprir normas que garantem remuneração, benefícios e demais verbas asseguradas ao servidor.
O direito à contraprestação pelo trabalho exercido deve prevalecer.
Portanto, a escassez de recursos não exime o ente público de suas responsabilidades constitucionais e legais.
Por fim, a parte reclamante pretende a implementação do piso como vencimento básico, apenas, não sendo objeto da presente demanda a declaração do direito ao recebimento do piso salarial dos professores como vencimento inicial da carreira, para, a partir dele, fazer incidir a variação percentual entre os padrões/níveis e classes escalonados nas tabelas de vencimento do magistério.
Toda argumentação da ré quanto a este objeto não se insere na presente demanda, já que a parte autora não pediu, em nenhum momento, o reconhecimento do valor instituído para o piso salarial do magistério como vencimento básico inicial na tabela de progressão funcional, bem como a declaração do direito de que os valores ali constantes partam desse salário-base (piso), respeitando o percentual já instituído nas normas e demonstrativos vigentes (escalonamento).
III.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão constante na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente em implementar como vencimento base da parte autora a quantia estipulada pelo Piso Nacional do Magistério de 2025 (R$ 4.867,77); B) Condenar o requerido ao pagamento da diferença salarial entre o valor recebido e o valor do piso nacional, a partir de janeiro de 2025 até a efetiva implementação, com os devidos reflexos salariais em razão do adicional constitucional de férias, 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento base como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos, a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para impulsionar o feito em 5 dias e, não havendo manifestação, arquive-se.
Amapá/AP, 23 de julho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá -
24/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/07/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 08:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1324
-
01/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1324
-
17/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:08
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
06/05/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6006553-23.2025.8.03.0002
Marcio Siqueira Rocha
Banco Votorantim
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2025 20:16
Processo nº 6001546-55.2022.8.03.0002
Escola Madre Tereza LTDA
Elinei de Brito Alves
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/11/2022 08:59
Processo nº 6000452-61.2025.8.03.0004
Orgelandia do Remedio Carvalho
Municipio de Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/04/2025 16:23
Processo nº 0005727-12.2019.8.03.0002
I G Pereira e Cia LTDA
Erik Dionata Silva Correa
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/06/2019 00:00
Processo nº 6002109-50.2025.8.03.0000
Banco Volkswagen S.A
Ivanilde Souza da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/07/2025 12:18