TJAP - 6041750-76.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6041750-76.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDO TRINDADE CABRAL/ RECORRIDO: BANCO BMG S.A, BANCO CREFISA S.A./Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO VALDO TRINDADE CABRAL, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, interpôs RECURSO INOMINADO em face da sentença proferida no ID 3329870, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão do Autor.
Interpostos Embargos de Declaração por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, os mesmos foram acolhidos, sem efeitos infringentes.
Contrarrazões ao recurso inominado, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em análise prévia de admissibilidade, forçoso é reconhecer que o recurso não reúne condições de admissibilidade, em face a sua manifesta intempestividade.
Como cediço, o prazo para o manejo de recurso inominado nos juizados especiais é de 10 (dez) dias, por força do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
No caso concreto, o recorrente foi intimado da sentença no dia 11/06/2025, às 12h15min, na Sala dos Oficiais de Justiça, do Fórum da Comarca de Macapá (ID 3329875), contudo protocolou o seu recurso somente no dia 10.07.2025 (ID 3329877), quando já escoado o prazo legal, que se deu no dia 26.06.2025.
Na hipótese, não há razoabilidade reconhecer a tempestividade do recurso inominado pelo fato de terem sido propostos pela Defensoria Pública, uma vez que não havia habilitação desta nos autos, nem mesmo fora sinalizado ao juízo o patrocínio do interesse da parte.
Com efeito, a aplicação do prazo em dobro para as manifestações da Defensoria Pública está atrelado ao fato de a instituição já exercer o patrocínio da parte na lide ou habilita-se o patrocínio no processo, dentro do prazo processual e não após o seu decurso.
Admitir esta situação seria gerar um precedente que fere a segurança jurídica que se espera na prática dos atos processuais, em especial a observância dos prazos, pois não há como a parte adversa, nem mesmo o juízo, presumir o futuro patrocínio pela Defensoria Pública e, com isso, a aplicação do benefício do art. 186 do CPC.
Nesse sentido, é de se concluir que o recurso da parte autora é manifestamente intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido, o que faço monocraticamente, com respaldo no artigo 932, III, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juíza de Direito substituta do Gabinete Recursal 01 -
24/07/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/07/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 14:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VALDO TRINDADE CABRAL - CPF: *13.***.*35-53 (RECORRENTE)
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18/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:51
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:07
Processo Reativado
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18/07/2025 12:07
Juntada de despacho
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25/03/2025 08:23
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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25/03/2025 07:59
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/03/2025 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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