TJAP - 0029252-26.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0029252-26.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERCINA DOS SANTOS CARDOZO REQUERIDO: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS DECISÃO Vieram os autos conclusos com o petitório da parte exequente que requer: i) a restrição e penhora de veículos de propriedade do executado; ii) penhora de honorários de sucumbência em feitos que o executado atue como advogado; iii) expedição de ofícios à OAB/AP, OAB/SC, TJAP, TRT8, TRF1, TJSC, TRF4, TRT12, bem como para todos os Tribunais de Justiça Estaduais e Federais para que informem os processos judiciais em que o executado atue como patrono da parte vencedora e se há previsão de honorários sucumbenciais; iv) inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes; v) a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado e vi) a proibição de participação em licitações e recebimento de verbas públicas, inclusive precatórios, até o cumprimento da dívida (ID 19645480).
Decido.
Da penhora de honorários de sucumbência em feitos que o executado atue como advogado INDEFIRO.
Não obstante o entendimento no sentido de que é possível a penhora de honorários advocatícios, a medida exige a individualização dos créditos eventualmente devidos, com indicação de processos e valores concretos.
Não havendo nos autos qualquer informação objetiva sobre a existência ou localização de tais créditos, trata-se de requerimento genérico e prematuro.
Da expedição de ofícios INDEFIRO.
O pedido revela-se absolutamente genérico e desproporcional, porquanto direcionado de forma indiscriminada a inúmeros órgãos judiciários e instituições, sem qualquer delimitação objetiva de tempo, localidade ou feitos específicos.
Ademais, eventual busca por informações em bases públicas e sistemas eletrônicos pode ser realizada diretamente pela parte interessada, não se justificando sobrecarregar o Judiciário com expedientes amplos e inespecíficos, que se aproximam de verdadeira medida investigatória incompatível com os limites da execução civil.
Da suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado INDEFIRO.
Embora o ordenamento jurídico autorize ao juízo da execução a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Todavia, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, não podendo ser implementadas de forma desmedida ou sem esgotamento prévio das vias ordinárias de constrição patrimonial.
No caso em apreço, observa-se que ainda não foram esgotadas as diligências patrimoniais típicas destinadas à localização de bens penhoráveis.
Assim, não se mostra razoável, neste momento, o deferimento de medidas restritivas de caráter excepcional, como a suspensão de CNH e cartões de crédito.
Da proibição de participação do executado em licitações e recebimento de verbas públicas, inclusive precatórios INDEFIRO.
A medida postulada não possui amparo legal específico no âmbito da execução civil comum, revelando-se desproporcional e sem precedentes jurisprudenciais consolidados.
Outrossim, eventual suspensão do direito de contratar com a Administração Pública configura sanção de natureza administrativa, sujeita a regular processo próprio e observância do contraditório e ampla defesa.
Da restrição e penhora de veículos automotores Da análise do feito, observo que o pedido formulado pelo exequente demanda a realização de pesquisa RENAJUD para comprovar a existência de veículos de propriedade do executado.
Portanto, DEFIRO o pedido para que seja efetuada CONSULTA via RENAJUD sobre a existência de veículos registrados em nome do devedor (TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS, CPF: *19.***.*39-49).
Da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes A medida encontra permissivo legal no art. 782, §2º do Código de Processo Civil, que dispõe que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Ressalte-se que, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora (TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - CPF *19.***.*39-49) no SERASA, via SERASAJUD.
Da penhora SISBAJUD (IDs 18658279 e 19093156) Compulsando os autos, observo que foi realizado o bloqueio da quantia de R$196,21 em contas bancárias do executado TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS (ID 18658279), o qual, apesar de intimado, deixou de apresentar impugnação, sendo a quantia transferida para conta judicial vinculada a este Juízo (ID Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
DIANTE DO EXPOSTO, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo exequente (ID 19645480), para determinar a consulta via SISBAJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
No mais, determino: 1- Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$196,21 (ID 19093156) em favor da parte exequente, intimando-a para recebimento. 2- Com a juntada da consulta RENAJUD e com o cumprimento da diligência via SERASAJUD, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
31/07/2025 18:40
Juntada de Ofício
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31/07/2025 18:37
Desentranhado o documento
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31/07/2025 18:36
Juntada de Ofício
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0029252-26.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Regularidade Formal] REQUERENTE: GERCINA DOS SANTOS CARDOZO REQUERIDO: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS Promovo a juntada do resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema RENAJUD.
Assim, em cumprimento à decisão de ID 19735618, intimo a parte exequente para ciência e manifestação em 15 dias.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
Andréa da Conceição Pires Chefe de Secretaria em Exercício -
30/07/2025 19:17
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0029252-26.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERCINA DOS SANTOS CARDOZO REQUERIDO: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS DECISÃO Vieram os autos conclusos com o petitório da parte exequente que requer: i) a restrição e penhora de veículos de propriedade do executado; ii) penhora de honorários de sucumbência em feitos que o executado atue como advogado; iii) expedição de ofícios à OAB/AP, OAB/SC, TJAP, TRT8, TRF1, TJSC, TRF4, TRT12, bem como para todos os Tribunais de Justiça Estaduais e Federais para que informem os processos judiciais em que o executado atue como patrono da parte vencedora e se há previsão de honorários sucumbenciais; iv) inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes; v) a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado e vi) a proibição de participação em licitações e recebimento de verbas públicas, inclusive precatórios, até o cumprimento da dívida (ID 19645480).
Decido.
Da penhora de honorários de sucumbência em feitos que o executado atue como advogado INDEFIRO.
Não obstante o entendimento no sentido de que é possível a penhora de honorários advocatícios, a medida exige a individualização dos créditos eventualmente devidos, com indicação de processos e valores concretos.
Não havendo nos autos qualquer informação objetiva sobre a existência ou localização de tais créditos, trata-se de requerimento genérico e prematuro.
Da expedição de ofícios INDEFIRO.
O pedido revela-se absolutamente genérico e desproporcional, porquanto direcionado de forma indiscriminada a inúmeros órgãos judiciários e instituições, sem qualquer delimitação objetiva de tempo, localidade ou feitos específicos.
Ademais, eventual busca por informações em bases públicas e sistemas eletrônicos pode ser realizada diretamente pela parte interessada, não se justificando sobrecarregar o Judiciário com expedientes amplos e inespecíficos, que se aproximam de verdadeira medida investigatória incompatível com os limites da execução civil.
Da suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado INDEFIRO.
Embora o ordenamento jurídico autorize ao juízo da execução a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Todavia, sua aplicação deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, não podendo ser implementadas de forma desmedida ou sem esgotamento prévio das vias ordinárias de constrição patrimonial.
No caso em apreço, observa-se que ainda não foram esgotadas as diligências patrimoniais típicas destinadas à localização de bens penhoráveis.
Assim, não se mostra razoável, neste momento, o deferimento de medidas restritivas de caráter excepcional, como a suspensão de CNH e cartões de crédito.
Da proibição de participação do executado em licitações e recebimento de verbas públicas, inclusive precatórios INDEFIRO.
A medida postulada não possui amparo legal específico no âmbito da execução civil comum, revelando-se desproporcional e sem precedentes jurisprudenciais consolidados.
Outrossim, eventual suspensão do direito de contratar com a Administração Pública configura sanção de natureza administrativa, sujeita a regular processo próprio e observância do contraditório e ampla defesa.
Da restrição e penhora de veículos automotores Da análise do feito, observo que o pedido formulado pelo exequente demanda a realização de pesquisa RENAJUD para comprovar a existência de veículos de propriedade do executado.
Portanto, DEFIRO o pedido para que seja efetuada CONSULTA via RENAJUD sobre a existência de veículos registrados em nome do devedor (TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS, CPF: *19.***.*39-49).
Da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes A medida encontra permissivo legal no art. 782, §2º do Código de Processo Civil, que dispõe que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Ressalte-se que, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora (TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - CPF *19.***.*39-49) no SERASA, via SERASAJUD.
Da penhora SISBAJUD (IDs 18658279 e 19093156) Compulsando os autos, observo que foi realizado o bloqueio da quantia de R$196,21 em contas bancárias do executado TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS (ID 18658279), o qual, apesar de intimado, deixou de apresentar impugnação, sendo a quantia transferida para conta judicial vinculada a este Juízo (ID Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
DIANTE DO EXPOSTO, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo exequente (ID 19645480), para determinar a consulta via SISBAJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
No mais, determino: 1- Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$196,21 (ID 19093156) em favor da parte exequente, intimando-a para recebimento. 2- Com a juntada da consulta RENAJUD e com o cumprimento da diligência via SERASAJUD, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de GERCINA DOS SANTOS CARDOZO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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08/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:06
Decorrido prazo de TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:19
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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23/06/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:32
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA ROCHA PINHEIRO E GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 07:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 01:41
Decorrido prazo de TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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06/01/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:53
Decorrido prazo de TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 20:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 07:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 09:45
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
30/08/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:39
Conclusos para decisão.
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27/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 06:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
-
19/02/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:47
Juntada de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:00
Conclusos para decisão.
-
01/02/2024 07:00
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 09:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO.
-
01/02/2022 09:46
Ocorrência Processual Certificada
-
26/01/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:02
Conclusos para decisão.
-
19/01/2022 10:02
Ocorrência Processual Certificada
-
19/01/2022 00:00
Juntada de Contra-razões
-
26/12/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 26/12/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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16/12/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:43
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
09/12/2021 10:36
Conclusos para decisão.
-
09/12/2021 10:36
Ocorrência Processual Certificada
-
07/12/2021 20:21
Juntada de Apelação
-
16/11/2021 19:18
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO em 16/11/2021 às 19:18:03 para Sentença
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12/11/2021 11:23
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 12/11/2021 às 11:23:02 para Sentença
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12/11/2021 01:00
Publicado Sentença em 12/11/2021.
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11/11/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2021 01:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 01:31
Expediente Encaminhado ao DJE
-
08/11/2021 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2021 09:38
Conclusos para julgamento.
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07/10/2021 09:38
Ocorrência Processual Certificada
-
05/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:59
Conclusos para decisão.
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de PARTE RÉ
-
15/09/2021 08:48
Decorrido prazo de PARTE AUTORA
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28/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO em 28/08/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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19/08/2021 18:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 19/08/2021 às 18:02:51 para DESPACHO
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18/08/2021 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:17
Conclusos para julgamento.
-
05/07/2021 11:17
Ocorrência Processual Certificada
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29/06/2021 17:45
Indeferimento
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15/06/2021 07:19
Conclusos para decisão.
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15/06/2021 07:19
Ocorrência Processual Certificada
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14/06/2021 12:57
Juntada de Petição (outras)
-
30/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO em 30/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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20/05/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2021 22:39
Outras Decisões
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04/05/2021 11:14
Conclusos para decisão.
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04/05/2021 11:14
Ocorrência Processual Certificada
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03/05/2021 18:47
Juntada de Petição (outras)
-
29/04/2021 08:10
Ocorrência Processual Certificada
-
19/04/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO em 19/04/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
15/04/2021 16:24
Ocorrência Processual Certificada
-
13/04/2021 09:19
Juntada de Petição (outras)
-
13/04/2021 09:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 13/04/2021 às 09:19:01 para DECISÃO
-
09/04/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 13:14
Outras Decisões
-
18/03/2021 13:24
Conclusos para decisão.
-
18/03/2021 13:24
Ocorrência Processual Certificada
-
18/03/2021 11:39
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 18/03/2021 às 11:39:05 para Rotinas processuais
-
18/03/2021 11:38
Juntada de Réplica
-
18/03/2021 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:45
Juntada de Contestação
-
17/03/2021 17:42
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2021 01:00
Publicado Edital em 13/01/2021.
-
12/01/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 08:13
Ocorrência Processual Certificada
-
12/01/2021 08:13
Expediente Encaminhado ao DJE
-
11/01/2021 21:40
Expedição de Edital.
-
11/01/2021 19:11
Ocorrência Processual Certificada
-
07/01/2021 12:27
Outras Decisões
-
07/12/2020 15:04
Conclusos para decisão.
-
07/12/2020 15:04
Ocorrência Processual Certificada
-
05/12/2020 16:17
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2020 16:16
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 05/12/2020 às 16:16:51 para Rotinas processuais
-
02/12/2020 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2020 08:00
Juntada de Ofício
-
13/11/2020 09:25
Ocorrência Processual Certificada
-
21/10/2020 11:54
Juntada de Ofício
-
21/10/2020 10:35
Ocorrência Processual Certificada
-
15/10/2020 09:27
Ocorrência Processual Certificada
-
08/10/2020 07:17
Juntada de Ofício
-
06/10/2020 12:41
Expedição de Carta.
-
05/10/2020 16:32
Outras Decisões
-
30/09/2020 05:35
Juntada de Ofício
-
21/09/2020 09:00
Conclusos para decisão.
-
21/09/2020 09:00
Ocorrência Processual Certificada
-
18/09/2020 19:01
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 21:34
Juntada de Ofício
-
31/08/2020 10:54
Ocorrência Processual Certificada
-
13/08/2020 22:48
Ocorrência Processual Certificada
-
31/07/2020 09:20
Ocorrência Processual Certificada
-
05/07/2020 15:18
Ocorrência Processual Certificada
-
02/07/2020 13:18
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 12:54
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 12:54
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 12:54
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 17:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 17:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2020 13:32
Ocorrência Processual Certificada
-
26/06/2020 08:19
Outras Decisões
-
12/06/2020 07:22
Conclusos para decisão.
-
12/06/2020 07:22
Ocorrência Processual Certificada
-
02/06/2020 14:44
Juntada de Petição (outras)
-
02/06/2020 14:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 02/06/2020 às 14:43:57 para Rotinas processuais
-
02/06/2020 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2020 17:20
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
02/03/2020 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 12:56
Outras Decisões
-
10/02/2020 10:34
Conclusos para decisão.
-
10/02/2020 10:34
Juntada de Petição (outras)
-
10/02/2020 10:34
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 10/02/2020 às 10:34:01 para DECISÃO
-
10/02/2020 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2020 16:24
Outras Decisões
-
13/01/2020 15:38
Conclusos para decisão.
-
13/01/2020 15:38
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 08:46
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 13/01/2020 às 08:46:40 para Rotinas processuais
-
13/01/2020 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 08:38
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 08:00
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2020 09:08
Juntada de Recibo
-
07/01/2020 11:16
Ocorrência Processual Certificada
-
07/01/2020 11:14
Ocorrência Processual Certificada
-
18/12/2019 09:20
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 09:06
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 09:06
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 18/12/2019 às 09:06:28 para Rotinas processuais
-
18/12/2019 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 18:32
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
13/11/2019 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 11:28
Ocorrência Processual Certificada
-
12/11/2019 12:38
Outras Decisões
-
24/10/2019 11:53
Conclusos para decisão.
-
24/10/2019 11:53
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 11:51
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 24/10/2019 às 11:51:45 para Rotinas processuais
-
23/10/2019 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 18:42
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
17/09/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 10:29
Outras Decisões
-
28/08/2019 10:36
Conclusos para decisão.
-
28/08/2019 10:36
Juntada de Petição (outras)
-
28/08/2019 10:31
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 28/08/2019 às 10:31:41 para Rotinas processuais
-
28/08/2019 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:35
Recebidos os autos
-
27/08/2019 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS.
-
15/08/2019 10:46
Recebidos os autos
-
15/08/2019 10:46
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS.
-
14/08/2019 14:45
Outras Decisões
-
14/08/2019 14:45
Audiência conciliação realizada. 14/08/2019 às 14:45:17
-
09/08/2019 12:11
Recebidos os autos
-
09/08/2019 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
24/07/2019 04:14
Conclusos para decisão.
-
24/07/2019 04:14
Juntada de Petição (outras)
-
23/07/2019 19:19
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 23/07/2019 às 19:19:55 para Rotinas processuais
-
23/07/2019 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 11:13
Juntada de Certidão - Oficial de Justiça
-
16/07/2019 14:24
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 16/07/2019 às 14:24:04 para Audiência
-
16/07/2019 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2019 15:24
Recebidos os autos
-
12/07/2019 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS.
-
12/07/2019 09:40
Ocorrência Processual Certificada
-
12/07/2019 09:39
Audiência conciliação designada. 14/08/2019 às 14:00:00
-
11/07/2019 16:00
Recebidos os autos
-
11/07/2019 10:36
Remetidos os Autos outros motivos para CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
11/07/2019 10:32
Ocorrência Processual Certificada
-
09/07/2019 12:13
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JADSON DE MELO E SILVA em 09/07/2019 às 12:13:07 para DECISÃO
-
09/07/2019 11:48
Ocorrência Processual Certificada
-
09/07/2019 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2019 10:15
Conclusos para analisar petição inicial.
-
01/07/2019 10:15
Processo Autuado
-
28/06/2019 14:01
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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