TJAM - 0003948-06.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 13:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/06/2025 08:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/05/2025 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 2.
Paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual, querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 4.
Havendo acordo entre as partes, conclusos para sentença. 5.
Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. 6.
Não havendo acordo entre as partes, tendo em vista a decisão do TJAM no IRDR - Tema 8 (processo 0005053-71.2023.8.04.0000), determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR.
Após o trânsito em julgado, conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:23
Decisão interlocutória
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27/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/05/2025 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 18:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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