TJAP - 6034059-74.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:15
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6034059-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GAMALIER MAGALHAES VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO GAMALIER MAGALHÃES VASCONCELOS (ID 19785711) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 19757618), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição previdenciária referente ao período de 01 de outubro de 1996 a 28 de abril de 2005.
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que a sentença não teria analisado adequadamente o conjunto probatório dos autos, em especial os documentos que, segundo ele, comprovam a continuidade do vínculo laboral no período controvertido, bem como a jurisprudência da Turma Recursal do Amapá sobre o tema.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis apenas quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.
Analisando a sentença embargada (ID 19757618), verifico que não há qualquer omissão a ser sanada.
A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta em juízo, qual seja, o pedido de averbação de tempo de serviço de servidor que, embora tenha permanecido em atividade, foi formalmente excluído da folha de pagamento por força da Portaria nº 2.936/1996-MARE (ID 18765478) e passou a receber "auxílio de assistência social", instituído pela Lei Estadual nº 0309/96 (ID 18765479).
A sentença consignou que, durante o período pleiteado (1996 a 2005), o vínculo jurídico do autor com a Administração não era de natureza estatutária ou celetista, mas sim assistencial, conforme expressa disposição da Lei nº 0309/96.
Por essa razão, a contraprestação recebida não possuía natureza remuneratória, o que afasta a obrigação de recolhimento previdenciário e, consequentemente, a possibilidade de contagem do referido tempo para fins de aposentadoria.
Toda a documentação carreada aos autos, inclusive as folhas de ponto (ID 18765492) e avaliações de desempenho (ID 18765499), foi devidamente valorada pelo Juízo, que concluiu pela ausência de amparo legal à pretensão do autor, uma vez que o vínculo fora expressamente transmudado para assistencial por ato normativo estadual.
A jurisprudência citada na inicial também foi considerada, mas afastada por não possuir caráter vinculante e por este Juízo adotar entendimento diverso, devidamente fundamentado.
O que se extrai das razões dos embargos é a nítida tentativa de obter um reexame da matéria fático-jurídica e a reforma da decisão, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
A omissão que autoriza os embargos é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto que deveria decidir, e não aquela em que decide de forma contrária aos interesses da parte.
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados.
Por conseguinte, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Reinicie-se a fluência do prazo recursal.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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08/08/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 06:30
Decorrido prazo de JOAO GAMALIER MAGALHAES VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6034059-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO GAMALIER MAGALHAES VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09).
II – Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora, JOÃO GAMALIER MAGALHÃES VASCONCELOS, pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço e de contribuição referente ao período de 01 de outubro de 1996 a 28 de abril de 2005.
Durante este interregno, alega ter continuado a laborar para o ente público, embora formalmente excluído da folha de pagamento, sendo posteriormente absorvido aos quadros do Estado do Amapá pela Lei nº 887/2005.
O Estado do Amapá, em sua contestação, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Contudo, a pretensão de averbação de tempo de serviço para fins previdenciários tem natureza declaratória, não sendo atingida pela prescrição do fundo de direito, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
A prescrição incidiria apenas sobre eventuais parcelas remuneratórias pretéritas, o que não constitui o objeto principal da demanda.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
No mérito, a controvérsia cinge-se a dois pontos: a data de início do vínculo estatutário com o Estado do Amapá e o direito à contagem do tempo de serviço prestado no período em que o autor esteve fora da folha de pagamento oficial.
Pois bem.
Os servidores excluídos do Serviço Público da União, como é o caso da autora, foram absorvidos nos quadros do Estado do Amapá por meio da Lei nº 0887/2005, de 29 de abril de 2005, que alterou a Lei nº 0424/1998.
Conforme disposto no art. 1º da Lei nº 0424/1998, com a redação dada pela Lei nº 0887/2005, o Estado do Amapá foi autorizado a absorver em seus quadros os servidores mencionados na Portaria nº 2936/MARE, de 07 de outubro de 1996.
Vejamos: Art. 1º.
A Lei nº. 0424, de 01 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Fica o Estado do Amapá autorizado a absorver em seus quadros os servidores que, abrangidos pelas sentenças proferidas pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, nos autos das Ações Civis Públicas nºs 96.1155-9, 96.1159-1, 96.1160-5, 96.1167-2, 96.1169-9, 96.1171-0, 96.1172-9, 96.1173-7, 96.1174-5, 96.1176-1 e 96.1177-0, constantes nos Anexos da Portaria nº 2936, de 07 de outubro de1996/MARE.
Parágrafo único.
Serão destinatários desta Lei os servidores excluídos do serviço público federal, consoante os termos das sentenças proferidas nos autos das Ações Civis Públicas mencionadas no caput deste artigo.
A absorção dos servidores, entretanto, não ocorreu de forma automática.
A Lei nº 0887/2005 em seu art. 2º, determinou que a absorção deveria ser precedida de convocação pela Secretaria de Estado da Administração, por meio de Edital, no qual constariam todos os requisitos necessários para o ingresso no serviço público estadual.
Somente a partir do cumprimento desses requisitos, estabelecidos em Edital, é que os servidores poderiam ser formalmente integrados ao quadro de pessoal civil do Estado do Amapá.
Transcrevo o dispositivo: Art. 2º.
Os servidores de que trata esta Lei serão convocados pela Secretaria de Estado da Administração, por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 60 (sessenta) dias, onde constarão todos os requisitos necessários para ingresso no serviço público estadual, conforme disposto na Lei nº. 0822, de 03 de maio de 2004, constantes do Anexo I da presente Lei.
No caso do autor, sua absorção pelo Estado do Amapá ocorreu formalmente em 02/05/2005.
Não há amparo legal para retroagir os efeitos da lei e reconhecer que seu vínculo estatutário teve início em data anterior.
Lado outro, no que se refere ao pedido de averbação do tempo de serviço prestado no período de 01 de outubro de 1996 a 28 de abril de 2005, a situação é diversa.
O conjunto probatório apresentado com a inicial, notadamente as folhas de ponto e avaliações de desempenho, demonstra de forma robusta que o Requerente continuou a exercer suas atividades laborais durante esse período, recebendo contraprestação pecuniária do Estado sob a forma de auxílio assistencial instituído pela Lei Estadual nº 0309/96.
A omissão do ente público em recolher as devidas contribuições previdenciárias não pode prejudicar o servidor, que efetivamente prestou o serviço.
A responsabilidade pelo recolhimento é exclusiva do empregador.
A jurisprudência consolidada da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá reconhece que o tempo de serviço efetivamente prestado deve ser considerado para todos os fins de direito, inclusive previdenciários, ainda que o servidor não estivesse formalmente na folha de pagamento ou que o Estado não tenha realizado o devido recolhimento.
Vejamos os precedentes citados na própria inicial, aplicáveis ao caso: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBA RETROATIVA QUE SE MOSTRAM DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência constitui benefício devido ao servidor público desde a data que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária (art. 6º da EC 41/2003 e §§1º e 2º do art. 22 da Lei 0915/2005) e opte por permanecer em atividade, de modo que o direito a essa percepção vigorará até o seu efetivo afastamento. 2.
A autora, inobstante tenha laborado, de 1994 a 2005 em regime celetista até se transformar em estatutária mediante a Lei 0887/2005, neste ínterim exerceu efetivo exercício no serviço público, porquanto a lei não faz o discrímen que o período computado somente será o dos servidores públicos estatutários.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos da EC 41/2003 e da Lei 0915/2005, pois, contribuiu mais de 31 anos no serviço público, 29 anos de carreira e 25 anos de cargo, a contar de 03/12/2020. 3.
No presente caso, a parte autora, ora recorrida, reuniu todos os requisitos necessários previstos no art. 40, § 1º, III, a, da CF/88, conforme se depreende da inicial e respectivos anexos, destacadamente a certidão de tempo de contribuição, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar a pretensão (art. 373, I, do CPC). 4.
Lado outro, não comprovou a parte recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), não obstante tenha total acesso à documentação que alega ser necessária, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0025595-71.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2022) Fica claro, portanto, que o tempo de serviço efetivo deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive para a aposentadoria, desde que devidamente comprovado, como ocorreu no caso presente.
III – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REJEITAR o pedido de retificação da data de admissão do autor, mantendo-se a data de 02/05/2005 como o início de sua vinculação formal ao quadro de servidores estaduais; b) Acolher o pedido de averbação do tempo de serviço prestado pela autora no período de 01/10/1996 a 28/04/2005, determinando que o Estado do Amapá proceda à averbação desse período na Certidão de Tempo de Serviço da autora.
Resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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09/06/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 13:06
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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04/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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