TJAP - 6056645-42.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6056645-42.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA COSTA RASSY REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ MARIA COSTA RASSY, contra ESTADO DO AMAPÁ, que objetiva a expedição de certidão individualizada de tempo de serviço e de evolução salarial relativa à matrícula nº 30433-6, no período de 08/10/1992 a 04/2018, anteriormente à unificação de matrículas funcionais.
Afirma que é servidor público estadual do Amapá, médico ortopedista concursado desde 1992, com duas matrículas funcionais (nº 30433-6 e nº 26148-3), ambas com carga horária de 20h semanais, totalizando em 40h semanais, e atuando no HCAL/SESA, até 2018, recebia separadamente por essas duas matrículas, conforme demonstram contracheques e documentos anexos.
Aduz que a partir de maio de 2018, em razão da Lei nº 2.316/2018, as matrículas foram unificadas sob o nº 26148-3, o que foi reconhecido pela própria SEAD em declaração de outubro de 2018.
Alega que solicitou administrativamente a expedição de certidão de tempo de serviço e evolução salarial referente à matrícula nº 30433-6, no período de 1992 a abril de 2018, mas a SEAD se recusa a emitir esse documento de forma individualizada, alegando a unificação das matrículas.
Conclui requerendo em concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a fornecer as certidões de tempo de serviços e evolução salarial referente à matrícula nº 30433-6.
E no mérito seja julgada procedente a ação, com a condenação do Estado do Amapá à emissão das certidões solicitadas; além da condenação em custas e honorários.
Não concedida a Tutela (ID-16381194), e dessa decisão não houve recurso.
Contestação (ID 17270253), acompanhada de documentos (17270259), sem preliminares, no qual reconhece a existência de duas matrículas funcionais para médicos até 2018, mas sustenta a legalidade da unificação das matrículas, realizada com amparo na Lei Estadual nº 2.316/2018, não havendo prejuízo remuneratório.
Alega que a prática anterior de pagamento em duas matrículas se deu por conveniência administrativa, já que os vencimentos da classe médica estavam fixados com base em 40 horas semanais, mas sempre possuíram um único vínculo com o Estado.
E por fim requer que a ação seja julgada improcedente, que o autor seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC.
Réplica (ID 17538137) rebatendo os termos da contestação e reiterando o pedido inicial.
Intimados a especificação de provas, as partes requerem o julgamento antecipado.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
A pretensão do autor se limita à expedição de certidão específica de tempo de serviço e evolução salarial vinculada à matrícula nº 30433-6, referente ao período anterior à unificação determinada pela Lei Estadual nº 2.316/2018.
Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a administração pública agiu de acordo com a legislação vigente ao promover a unificação das matrículas, tendo em vista a reestruturação da carreira médica e a correção de distorções administrativas anteriormente existentes.
A unificação não implicou prejuízo financeiro ou funcional ao servidor.
Ao contrário, visou a compatibilização da estrutura remuneratória com a realidade do vínculo único existente, conforme reconhecido na própria legislação e nos documentos administrativos anexados.
A documentação acostada demonstra que não houve violação ao direito de percepção integral da remuneração, tampouco foi suprimida a memória funcional do servidor.
Ao contrário, todos os registros foram mantidos sob a matrícula consolidada, o que garante plena rastreabilidade das informações para quaisquer fins legítimos.
Ademais, não há violação ao direito de acesso à informação, tampouco aos direitos à honra e imagem, conforme previstos no art. 5º, incisos XIV e XXXIII da Constituição Federal.
O acesso aos dados funcionais permanece assegurado de forma integral por meio dos registros atualizados na matrícula consolidada, não havendo omissão ou recusa indevida por parte da Administração.
Conclui-se, portanto, que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao Fundo PGE, na quantia que, por apreciação equitativa, ante o baixo valor atribuído à causa e inestimável proveito econômico, arbitro e fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:30
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/12/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 03:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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28/10/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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