TJAM - 0062479-77.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2025 07:29
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 22:07
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2025 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/05/2025 17:42
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
22/05/2025 10:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/05/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido exordial com resolução de mérito e o faço para averbar no registro civil de nascimento de Brunno Emanuel Mota Silva e Suzana Emanuelly Mota Silva que a mãe dos requerentes voltou a se chamar SUZY MARIA NASCIMENTO DA MOTA após divórcio. Considerando a inexistência de produção da coisa julgada material por se tratar de procedimento da jurisdição voluntária (STJ, Recurso Especial n. 1652597-SP; STJ, Recurso Especial n. 238.573 SE), bem como que o julgamento do feito mostrou-se incontroverso, concedo, de ofício, a tutela provisória satisfativa para cumprimento imediato da presente ordem, independentemente de trânsito em julgado, com fundamento nos artigos 4º e 536 do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
A presente sentença servirá como MANDADO/OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada comunicar a serventia extrajudicial sobre a presente ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias para seu devido cumprimento, conforme disposto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-a acerca da possibilidade de aplicação de multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de inércia deliberada/injustificada.
Em caso de dúvida, a serventia extrajudicial poderá consultar os autos digitais no Sistema de Automação do Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Juízo Corregedor Permanente competente, consoante previsto no artigo 109, §5º, da Lei de Registros Públicos, ordenando seu cumprimento pelo Oficial de Registro da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade diversa da Comarca de Manaus SEM NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA em razão do princípio da especialidade.
Acaso a serventia extrajudicial se insurgir em relação ao cumprimento da presente ordem judicial, a parte interessa deverá comunicar este Juízo Registral para deliberar sobre os mandamentos coercitivos previstos no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico, a presente decisão ao Instituto de Identificação do Estado do Amazonas, à Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas.
Após cumprida a parte da sentença que lhe cabe, deverá a serventia extrajudicial emitir comunicado à Delegacia da Receita Federal no Amazonas, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando cópia da sentença e da certidão expedida, para as anotações e registros necessários em seu sistema interno.
Arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, data registrada no sistema.
Julião Lemos Sobral Junior Juiz de Direito -
20/05/2025 11:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2025 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
19/04/2025 09:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
12/03/2025 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002848-97.2025.8.04.5400
Maria Francisca de Oliveira Brito
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jade de Brito Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 20:35
Processo nº 0085710-36.2025.8.04.1000
Otavio da Cruz Costa
Banco Pan S.A
Advogado: Gilson da Costa Paiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 14:12
Processo nº 0000303-50.2025.8.04.7600
Sebastiao Sena de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Fascini Xavier
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/03/2025 11:09
Processo nº 0603004-79.2023.8.04.4600
Janilce Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Emmanuel Sousa Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/01/2024 02:58
Processo nº 0121551-29.2024.8.04.1000
Jocicleia de Lima Nobre Bezerra
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/12/2024 17:32