TJAP - 6038717-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6038717-44.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DAISE SANTOS TUPINAMBA SENTENÇA Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DAISE SANTOS TUPINAMBA, na qual aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo HONDA, modelo POP 110I, ano/modelo 2023/2023, placa SAL2I51, descrito e caracterizado na inicial.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar (ID 19194059), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID 19635654).
Certificado o transcurso in albis do prazo para responder.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, D E C I D O.
Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado.
DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.
Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Todavia, considerando as características do bem apreendido, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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