TJAP - 6001081-81.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR APÓS PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, revogou a medida liminar e determinou a restituição do veículo à parte devedora, após esta efetuar o pagamento das parcelas que se encontravam em atraso.
II.
Questão em discussão: Analisar a correção da decisão que afastou a mora e determinou a devolução do bem, em face do argumento do credor fiduciário de que a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir: Embora o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §2º, e a jurisprudência consolidada do STJ estabeleçam a necessidade de pagamento integral da dívida para a restituição do bem livre de ônus, o caso concreto revela peculiaridades que justificam a manutenção da decisão agravada.
Restou demonstrado que o inadimplemento da devedora decorreu de dificuldades financeiras excepcionais e que, a despeito disso, demonstrou sua boa-fé ao depositar o valor das parcelas vencidas.
A aplicação estrita da norma legal, neste cenário, se mostra desproporcional, devendo ser ponderada à luz da função social do contrato e da razoabilidade.
IV.
Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese do julgamento: O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado, por perda superveniente de objeto, o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo.
Em contratos de alienação fiduciária, pode o magistrado, em situações excepcionais, manter o devedor na posse do bem quando o pagamento das parcelas vencidas, aliado a outras circunstâncias fáticas, evidencia a intenção de adimplir o contrato.
Dispositivos legais citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 300, 1.015, 1.019 e 1.021. -
16/07/2025 11:19
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0023-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:53
Decorrido prazo de LDS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LDS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:33
Juntada de Petição de agravo interno
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15/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:39
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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