TJAP - 6000087-79.2025.8.03.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000087-79.2025.8.03.9001 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSINETE SERRA DOS SANTOS/ AGRAVADO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A./ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSINETE SERRA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pela Vara Única da Comarca de Amapá pelo rito do Juizado Especial Cível, que indeferiu produção da prova testemunhal requerida nos autos do processo nº 6001501-68.2024.8.03.0006, movida pela agravante em desfavor da CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito dos Estados, não prevê o cabimento de nenhum recurso contra as decisões interlocutórias.
A referida legislação estabelece apenas dois recursos em instância ordinária: recurso inominado e embargos de declaração, respectivamente previstos nos artigos nº 41 e nº 48 da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, além da omissão normativa, os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2° da Lei n. 9.099/95, são óbices à interposição do agravo de instrumento, haja vista a incompatibilidade com o rito processual.
A Lei nº 9.099/95 adotou como base o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais.
Desse modo, ante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis, afigura-se claro o não cabimento de interposição de Agravo de Instrumento no caso concreto.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n . 15 do FONAJE)". (TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO PLENA DO PRINCÍPIO DA ORALIDADE.
SUBPRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I .
O microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento.
Isto decorre da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional; II.
Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados cíveis são recorríveis, conforme Enunciado 15 do FONAJE; III .
Interposto recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória no Juizado Especial Cível, o reconhecimento de sua inadmissibilidade é medida que se impõe; IV.
Recurso não conhecido; (TJ-GO 5285704-22.2019.8 .09.0000, Relator.: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/06/2019).
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
23/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:17
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 08:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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