TJAP - 6000649-22.2025.8.03.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:47
Baixa Definitiva
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18/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) da Distribuição ao instância de origem
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16/08/2025 00:00
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:00
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA CARVALHO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:18
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 24/07/2025.
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25/07/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Processo: 6000649-22.2025.8.03.0002 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA CARVALHO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito, fundado na cobrança de seguro prestamista embutido em contrato de empréstimo consignado firmado com instituição bancária.
A autora sustenta, desde a inicial, que não anuiu à contratação do referido seguro, o qual foi imposto de forma automática no momento da formalização do contrato, sem possibilidade de recusa ou de livre escolha da seguradora, o que configuraria prática abusiva de venda casada.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos, inclusive os encargos incidentes sobre o seguro, e a readequação das parcelas vincendas.
O banco recorrido, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, afirmando ter sido realizada mediante assinatura eletrônica com ciência da autora, sendo o seguro facultativo e cancelável a qualquer tempo.
Juntou documento eletrônico de adesão datado de fevereiro de 2025 e alegou que a parte permaneceu segurada por oito meses antes de judicializar a demanda.
A sentença entendeu pela validade do contrato eletrônico e julgou improcedente o pedido da parte autora, por reconhecer regularidade na contratação.
A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da cobrança do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado pelas partes, notadamente se a sua inclusão se deu de forma válida, com consentimento informado da consumidora, ou se houve imposição indevida do serviço, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mais, a matéria objeto da lide encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 103 do FONAJE, que permite ao relator decidir monocraticamente sobre recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada.
Nos termos do artigo 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra práticas comerciais coercitivas e abusivas.
O artigo 39, I, do mesmo diploma, por sua vez, veda expressamente ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática conhecida como “venda casada”.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP), consolidou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, reafirmando a proteção contra condutas abusivas no contexto de adesão contratual.
A análise dos autos demonstra que o contrato de empréstimo firmado em 27 de junho de 2024 apresenta no Documento Descritivo de Crédito (DDC) a inclusão de seguro no valor de R$ 5.785,09, incorporado ao montante total financiado, o qual somou R$ 99.433,66.
Todavia, não consta no contrato qualquer subscrição específica da autora para o seguro, tampouco documento de adesão emitido concomitantemente à contratação do empréstimo.
O único termo apresentado pelo banco, sob a rubrica “Seguro Empréstimo 93307 Rosângela Carvalho Nascimento”, foi gerado em 1º de fevereiro de 2025, mais de sete meses após a contratação, e não ostenta certificado digital da ICP-Brasil ou outro mecanismo de validação objetiva, tampouco houve demonstração de aceite prévio pela autora ou ciência inequívoca da contratação naquele momento inicial.
Portanto, ao que tudo indica, o documento foi emitido para fins de defesa processual, não constituindo prova contemporânea à contratação alegada.
Não se desconhece que os contratos eletrônicos são válidos, inclusive quando firmados por assinatura eletrônica não vinculada à ICP-Brasil, conforme autoriza a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que admitida pelas partes como forma idônea de manifestação de vontade ou aceita pela pessoa a quem o documento é oposto.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da assinatura eletrônica como forma de autenticação e execução contratual, conforme julgado no AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/05/2022.
Contudo, a aplicação dessa jurisprudência exige que a parte adversa não impugne de forma consistente a autenticidade da manifestação de vontade ou que o documento eletrônico seja dotado de mecanismo de verificação confiável, como histórico de logs, metadados de adesão, IP de origem ou outro instrumento técnico de rastreabilidade da operação, elementos ausentes nos autos.
A parte recorrente nega expressamente ter contratado o seguro prestamista, e a instituição financeira, por seu turno, não produziu prova idônea da anuência válida, esclarecida e individualizada da consumidora à adesão do produto securitário.
A inserção do seguro no contrato de forma padronizada, sem possibilidade de recusa e sem comprovação de escolha livre da seguradora, que inclusive integra o mesmo grupo econômico do banco (Zurich Santander Brasil), evidencia a imposição unilateral do serviço, caracterizando prática abusiva e ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva.
A jurisprudência da Turma Recursal do Amapá reitera este entendimento, reconhecendo a nulidade de cláusulas que impõem contratação compulsória de seguro, sem prévia e válida manifestação de vontade, como se observa nos seguintes precedentes: Recurso Inominado nº 6001123-27.2024.8.03.0002, Relatora Juíza Alaíde Maria de Paula, julgado em 02/08/2024; Recurso Inominado nº 0008353-67.2020.8.03.0002, Relator Juiz Décio José Santos Rufino, julgado em 23/03/2022; Recurso Inominado nº 0002875-78.2020.8.03.0002, Relator Juiz José Luciano de Assis, julgado em 10/03/2021.
Em decorrência da abusividade reconhecida, a cláusula que impôs a contratação do seguro mostra-se nula, ensejando a restituição dos valores pagos pela consumidora.
Tais valores foram embutidos no contrato de empréstimo, sendo sobre eles aplicados encargos financeiros, de modo que o ressarcimento deve abranger não apenas o valor do prêmio do seguro, mas também os juros remuneratórios incidentes proporcionalmente sobre ele.
Considerando que o contrato ainda se encontrava em curso no momento do ajuizamento da ação, a restituição restringe-se às parcelas efetivamente pagas até então, não alcançando parcelas vincendas ainda não adimplidas.
Por consequência, impõe-se a readequação das prestações futuras, com a exclusão dos valores indevidamente cobrados, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Relativamente à forma de restituição, a jurisprudência do STJ, a partir de 2021, passou a admitir a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, independentemente de dolo ou má-fé, bastando que reste caracterizada violação à boa-fé objetiva, nos termos do EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No caso concreto, a conduta da instituição financeira transgrediu os deveres de transparência e lealdade, ao impor à consumidora um serviço não solicitado, fato que justifica a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, especialmente por ter sido firmado em 2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA no contrato entabulado entre as partes, reconhecendo a ocorrência de venda casada; b) CONDENAR a reclamada a pagar à autora, em dobro, a quantia cobrada a título de seguro de proteção financeira e os juros remuneratórios incidentes sobre ele que tenham repercutido somente nas parcelas do empréstimo efetivamente pagas pela consumidora; c) DETERMINAR a readequação das parcelas vincendas do empréstimo, excluindo-se os valores referentes ao seguro prestamista e juros remuneratórios a ele vinculados; d) AUTORIZAR eventual compensação de valores que tenham sido administrativamente devolvidos pelo banco a título de cancelamento do seguro.
Correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros pela Taxa Selic a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito - Gabinete Recursal 04 -
23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de ROSANGELA CARVALHO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*46-87 (RECORRENTE) e provido
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09/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:28
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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