TJAP - 0003511-42.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Vice Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0003511-42.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO SOUSA CAMPELO/ APELADO: E OURO GESPAR LTDA/Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALBERTO SOUSA CAMPELO, assistida pela Defensoria Pública, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTOS DE TRANSPORTE DOS BENS CEDIDOS.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra a sentença que declarou rescindido o contrato de comodato, condenando o réu a devolver os bens ou, em caso de não devolução, pagar o valor correspondente.
O réu, assistido pela Defensoria Pública, apelou, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e a responsabilização da apelada pelos custos de transporte dos bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça está correta; e (ii) a sentença se omitiu ao não esclarecer quem deve arcar com os custos de transporte dos bens cedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça está fundamentado na falta de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante, mesmo sendo este representado pela Defensoria Pública. 4.
Não se conhece da alegação de que a sentença se omitiu quanto aos custos de transporte, por se tratar de inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não provido.” Da análise preliminar da admissibilidade deste recurso, constata-se que a matéria está afeta ao Tema 1178 do STJ: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” A propósito, as informações complementares constantes no sítio do STJ destacam que “Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito...“ Em razão disso, o caso reclama a aplicação da regra do art. 1.030, III do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: ...............................
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste processo, porquanto afeto ao Tema 1178 do STJ, até o pronunciamento final da Corte Superior.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice-Presidente -
20/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 19:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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19/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de E OURO GESPAR LTDA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria da Câmara Única Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0003511-42.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: APELAÇÃO CÍVEL (198) Incidência: [Comodato] APELANTE: ALBERTO SOUSA CAMPELO APELADO: E OURO GESPAR LTDA Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL , interposto por ALBERTO SOUSA CAMPELO.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.o (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ANA LUIZA SOUZA DO MONTE -
23/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/06/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:17
Conhecido o recurso de ALBERTO SOUSA CAMPELO - CPF: *53.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:04
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/04/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:46
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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