TJAP - 6054590-21.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054590-21.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIOMAR DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ARIOMAR DOS SANTOS SOUZA, através de advogado habilitado, ajuizou ação a qual chamou de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO FRAUDULENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ”, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por meio da qual pretende a nulidade do contrato bancário nº 739898261 realizado por meio de fraude no nome do autor, bem como indenização por danos morais.
Aduz o autor que, em 02/10/2024, recebeu mensagens enviadas pelo banco requerido, nas quais constavam propostas de empréstimo consignado supostamente realizadas em seu nome.
Informa que jamais solicitou nenhuma operação financeira junto à instituição.
Diante do ocorrido, compareceu à agência bancária em 04/10/2024, contudo, não obteve nenhum esclarecimento.
Na mesma data, segundo relata, registrou boletim de ocorrência, informando que sequer possuía conta ativa junto ao banco, o que indicaria, a seu ver, evidente tentativa de fraude.
Além disso, afirma que, em 07/10/2024, recebeu nova comunicação da instituição, desta vez confirmando a contratação de empréstimo no valor de R$ 160.705,43, cuja quantia foi transferida para conta de terceiro desconhecido, sendo-lhe entregue cédula de crédito sem qualquer assinatura de sua parte.
Conclui requerendo liminarmente a suspensão dos descontos das parcelas dos descontos do empréstimo fraudulento, a declaração de nulidade do contrato fraudado e danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Decisão concedendo antecipação de tutela (ID 16444366) e invertendo o ônus da prova.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 16835942), arguindo, preliminarmente ausência de pretensão resistida, Ausência de responsabilidade da instituição requerida.
No mérito, o descabimento do pedido de declaração de inexistência do débito e cancelamento do contrato, do pedido de devolução dos valores descontados em dobro, que a eventual condenação deve ter compensação com valor do contrato e a inocorrência de danos morais.
Réplica (ID Réplica (ID 17414159), na qual a autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial.), na qual a autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial.
Intimados à especificação de provas (ID 17353341) em que ambos informaram não haver mais provas a produzir.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados são suficientes para tanto.
Adianto, sem maiores delongas, que o pedido inicial será julgado procedente, eis que a instituição bancária não logrou desconstituir o fato sobre o qual se fundamenta o pedido, ônus que lhe incumbia tanto pela distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II do CPC), quanto pela inversão decorrente da relação de consumo (art. 6º do CDC).
ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO O pedido de anulação de contrato fraudulento restou prejudicado pela perda/satisfação superveniente do objeto já que a parte ré, no curso do processo, comprovou não só o cancelamento do contrato, bem assim a devolução das parcelas que foram descontadas na folha de pagamento.
Remanescendo a apenas a questão relativa aos danos morais, que será decidida a seguir.
DOS DANOS MORAIS O reconhecimento da má-fé da parte ré, por si só, à míngua de prova de conduta justificadora, já seria suficiente para dar ensejo à condenação por danos morais, segundo a doutrina jurisprudência sobre a matéria, por se tratar de espécie de dano moral in re ipsa, que se presume provado de plano, não se exigindo comprovação de qualquer repercussão ou maiores consequências.
A obrigação e dever de indenizar danos morais, portanto, é objetiva, nos termos do Código Civil, e CDC, por aplicação das teorias do “fato do produto ou serviço” e do “risco”, segundo as quais aos fornecedores produtos ou serviços incumbe, dada a natureza da atividade que desenvolve e dos riscos que a falta de segurança podem causar, dotar-se de todas as cautelas necessárias para evitar que fatos decorrentes dessa relação causem prejuízos e transtornos ao consumidor.
Inteligência dos arts. 3º, § 2º e 14, § 1º do CDC e art. 927 do CC.
Assim, estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a conduta abusiva e dos prejuízos da autora, impõe-se a obrigação e dever indenizar os danos morais daí decorrentes.
A reparação a esse título deve funcionar como uma forma de mitigar a dor, aplacar o sofrimento experimentado pelo consumidor, servindo para minorar as consequências negativas da fraude.
Consistirá também em sanção, inclusive com efeito pedagógico e didático, para obrigar o réu a melhor escolher seus prepostos, investindo em sistemas de segurança eficazes e aptos a evitar que fatos dessa natureza ocorram com outros usuários de serviços bancários.
Não havendo dispositivo legal regendo a espécie, nem critérios ou parâmetros objetivos para a fixação do quantum debeatur, incumbe ao juiz fazê-lo analisando a natureza, intensidade, consequências, extensão e repercussão do dano na pessoa da vítima; observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; utilizando-se das regras de experiência comum, equidade, e princípios gerais do direito (art. 4º e 5º, LINDB); valendo-se sempre de seu peculiar senso de justiça e prudente arbítrio.
Para tanto deverá equacionar o pedido pautando-se pelos dois princípios básicos extraídos do direito de família (art. 400, CC): o da necessidade, considerando o posição social, nível de instrução e condições sócio econômicas da parte autora; e o da possibilidade do réu, limitado pela capacidade econômica de quem deve indenizar.
Deve ainda cuidar o Juiz para que não haja exagero na condenação, tornando a decisão teratológica, inexequível e principalmente para que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa ou um incentivo ao ócio; nem,
por outro lado, que seja vil ou ínfimo o valor arbitrado, a ponto de tornar inócuos, prejudicados ou sem nenhum efeito os objetivos indenizatório/reparador e punitivo/sancionadores decorrentes da condenação.
De acordo com os precedentes deste Juízo em casos análogos, adotando jurisprudência do TJAP e STJ, fundado nas diretrizes acima referida, arbitro e fixo o valor dos danos morais em 10 mil reais, quantia que entendo razoável e suficiente para satisfazer o pedido, nas circunstancias do caso em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos motivos, razões e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, confirmando e tornando definitiva a medida liminar deferida, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré, a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia que arbitro e fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal verba deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicados, conforme Taxa Selic, deduzidos o IPCA, nos termos do art 406 do Código Civil, desde a citação Pela SUCUMBÊNCIA, nos termos do art. 85. § 2º, CPC, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, na quantia equivalente a 15 % sobre o valor da condenação.
TUTELA DE URGÊNCIA Não estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 300, agora, após a prolatação de sentença, não há a probabilidade, nem o reconhecimento do direito no mérito, bem assim inexistindo presente o risco concreto de dano irreparável oude difícil reparação pelo desconto indevido, pois que eles foram cessados com o cancelamento do contrato.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
15/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MATHEUS BICCA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 06:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/01/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 13:16
Expedição de Carta.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Carta.
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21/01/2025 13:14
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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