TJAP - 6001363-22.2024.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária de revisão de margem consignável ajuizada contra instituições bancárias, que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos consignados em contracheque da autora, alegadamente superiores à margem legal de 35% de sua remuneração líquida.
A agravante sustenta comprometimento de sua subsistência e requer limitação imediata dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos em folha superiores a 35%; e (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021, justifica a intervenção judicial imediata para limitação dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
A Lei nº 14.181/2021 prevê tratamento adequado ao superendividamento do consumidor, mas não assegura, de forma automática, a suspensão da exigibilidade das dívidas ou dos descontos em folha decorrentes de contratos consignados, salvo em situações de risco efetivo ao mínimo existencial. 5.
Não ficou comprovada, nos autos, situação de urgência ou risco concreto à subsistência do agravante que justifique a limitação dos descontos em folha.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, §§ 1º e 3º, com redação da Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 6000638-33.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Mario Euzebio Mazurek, j. 09.01.2025; TJAP, AI nº 6001277-51.2024.8.03.0000, Rel.
Des.
Marconi Marinho Pimenta, j. 24.03.2025. -
14/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de DJENANE SOARES LOPES - CPF: *15.***.*87-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/06/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/03/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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12/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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07/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 03:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:55
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:12
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/11/2024 15:32
Declarado impedimento por Desembargador Carlos Tork
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25/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#210 • Arquivo
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