TJAP - 6047062-96.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6047062-96.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito] AUTOR: EDILSON MORAES SANTIAGO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
De plano, observo a presença de questão de ordem pública, que evidencia, nitidamente, a ausência de pressupostos processuais.
Com efeito, os fatos narrados na inicial são os mesmos do processo n° 0800183-87.2022.8.19.0251, que tramitou no 5º Juizado Especial da Comarca da Capital Copacabana - TJRJ, o qual resultou na improcedência do pedido autoral, cujo julgamento ocorreu no dia 12/12/2022, com trânsito em julgado em 07/2023.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Por fim, cumpre registrar que o efeito preclusivo da coisa julgada torna irrelevantes quaisquer alegações que poderiam ter sido formuladas, mas não foram (art. 508, CPC).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V (última figura) do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
23/07/2025 11:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/07/2025 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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