TJAP - 6006953-40.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedo a remessa dos autos ao patrono da parte autora para manifestação quanto a certidão da contadoria, no prazo de 15 dias. -
28/08/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
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28/08/2025 13:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/08/2025 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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27/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006953-40.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RODOLFO CAMPOS DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios, sob o nº 0002201-33.2025.8.03.0000.
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 19742509).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 5.344,00, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 14/07/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
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12/05/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/05/2025 13:22
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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12/05/2025 13:21
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/05/2025 13:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/05/2025 13:21
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/05/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 12:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 12:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 23/04/2025 23:59.
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27/02/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 18:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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