TJAP - 6032323-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6032323-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO JOAQUIM PICANCO RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, não prospera, pois os documentos juntados aos autos comprovam que a cobrança impugnada decorre diretamente do contrato firmado entre as partes (operação nº 132051798 – BB Crédito Consignação, datada de 19/05/2023), onde consta a rubrica “juros de carência”.
Portanto, o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos pedidos.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que o direito de ação é amplo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A pretensão resistida decorre do lançamento de cobrança reputada indevida pela autora, o que legitima o ajuizamento da presente ação.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito, por estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor.
A controvérsia posta em juízo refere-se à legalidade da cobrança de R$167,75 (cento e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), identificada como juros de carência no contrato de empréstimo consignado nº 132051798, firmado em 19/05/2023.
O autor sustenta que não foi devidamente informado sobre a incidência desse encargo e por isso, a cobrança configura prática abusiva, razão pela qual busca a devolução dos valores e a reparação por danos morais.
Os juros de carência consistem na remuneração proporcional pelo uso do capital disponibilizado ao consumidor no intervalo entre a liberação do crédito e a data de vencimento da primeira parcela.
Tal prática encontra respaldo no ordenamento jurídico, desde que haja expressa pactuação e prévia informação clara ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, III, e 52 do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude dessa cobrança, desde que haja previsão contratual clara, como no seguinte precedente: “É lícita a cobrança de juros de carência, desde que haja expressa previsão contratual nesse sentido, uma vez que busca remunerar o tempo ao longo do qual a instituição financeira se viu privada do capital disponibilizado ao cliente. (AREsp 2.695.855/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 21/08/2024)" Da análise dos documentos juntados aos autos, no entanto, revela-se que tal encargo foi expressamente pactuado.
O comprovante de operação (Id. 19652045) apresenta de forma clara, tanto o valor dos juros de carência (R$ 167,75) quanto o número de dias de carência (04 dias), evidenciando que o consumidor teve acesso às condições antes da confirmação do contrato.
Ademais, a cláusula 5ª das condições gerais prevê de maneira específica a cobrança dos juros de carência, afastando qualquer alegação de obscuridade.
Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam que a contratação seguiu parâmetros regulares, com apresentação clara dos encargos incidentes, inclusive da cobrança dos juros de carência.
A autora teve acesso prévio às informações essenciais da operação, manifestando consentimento por meio de assinatura eletrônica.
Ausente qualquer indício de vício de vontade, abusividade contratual ou falha no dever de informação, não se identifica ilicitude capaz de justificar restituição de valores tampouco indenização por dano moral. 3.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados PABLO JOAQUIM PICANÇO RAMOS contra BANCO DO BRASIL S/A.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/09/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Intimação Intimar a parte autora para se manifestar a respeito da contestação.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
MIRLANEY TAVARES CARDOSO 30551 -
17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:52
Expedição de Carta.
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27/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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