TJAM - 0134395-74.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 07:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: a) DETERMINAR à Requerida que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "ANUIDADE DIFERENCIADA", no prazo de 15 dias.
Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação; c) CONDENAR a Requerida pagar à parte Requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento. -
25/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/07/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, acautelo-me, por ora, quanto ao pedido de antecipação de tutela, uma vez que não restou evidenciada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado.
A análise mais aprofundada da matéria demanda maior dilação probatória, devendo o processo seguir seu curso normal.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. -
20/05/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 10:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 06:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 06:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 06:58
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 06:58
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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19/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 11:49
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/05/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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