TJAP - 6002806-65.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002806-65.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDO PANTOJA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença proferida de ID 18679960, aduzindo, em síntese, que há erro material, pois apesar de reconhecer o direito, deixou de prever expressamente a obrigação de fazer, consistente na implementação dos níveis/padrões funcionais concedidos na sentença, conforme petição de ID 18779960.
Intimado o requerido/embargado para apresentar suas contrarrazões, ficou inerte, em 11/07/2025. É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC/15. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, adianto que razão assiste à embargante.
Realmente, apesar de reconhecido o direito da autora à implementação das progressões funcionais e o pagamento dos valores retroativos, não constou de forma expressa, na parte dispositiva da sentença, a obrigação do requerido em implementar as referidas progressões funcionais.
Ademais, nota-se que há necessidade de limitar os períodos dos valores retroativos a fim de evitar o ‘efeito cascata’.
Portanto, resta esclarecido que se trata de evidente erro material, devendo ser corrigido.
Diante do exposto, sem delongas, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Dou-lhe Provimento para reconhecer o erro material e consignar que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, decido: I – ACOLHER a preliminar de prescrição e DECLARAR prescritos todos os direitos e verbas do período anterior a 31/03/2020; II – JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais e DECLARAR o direito da parte autora às progressões funcionais para: a) Ocupar o nível/padrão 1ª/III (GSM/15), desde 01/04/2023, fazendo jus aos efeitos financeiros de 01/04/2023 até a progressão posterior (31/09/2024), a fim de evitar o efeito cascata; b) Ocupar o nível/padrão 1ª/VI (GSM/16), desde 01/10/2024, fazendo jus aos efeitos financeiros de 01/10/2024 até a data da efetiva implementação, limitada à data da próxima progressão.
III - CONDENAR o Estado do Amapá a implementar as progressões funcionais a que tem direito a parte autora para Ocupar o nível/padrão 1ª/III (GSM/15), desde 01/04/2023 e Ocupar o nível/padrão 1ª/VI (GSM/16), desde 01/10/2024, fazendo jus aos efeitos financeiros desde quando devidos.
IV - CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, bem como sobre outras parcelas que tenham por base a remuneração, abatidos os descontos compulsórios, observando-se aos parâmetros acima (itens II e III).
V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,I, do CPC.” No mais, persiste a sentença tal como foi prolatada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 16 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/04/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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